Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012
(D.O. 03/10/2012)

Art. 21

- A partir de 01/01/2013, os veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, quando originários de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto Legislativo 350, de 21/11/1991, pelo Decreto 4.458, de 5/11/2002, e pelo Decreto 6.500, de 2/07/2008, importados por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso I ou do inciso III do caput do art. 2º, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2017, de redução de alíquotas do IPI, nos termos do Anexo VIII.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).
Decreto 6.500, de 02/07/2008 (Convenção internacional. Mercosul. Política Automotiva Comum)
Decreto 4.458, de 05/11/2002 (Convenção internacional. Mercosul e México. Acordo de Complementação Econômica 55)

Redação anterior: [Art. 21 - A partir de 01/01/2013, os veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, quando originários de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto Legislativo 350, de 21/11/1991, pelo Decreto 4.458, de 5/11/2002, e pelo Decreto 6.500, de 2/07/2008, importados por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso I ou do inciso III do caput do art. 2º, poderão usufruir, até 31 de julho de 2016, de redução de alíquotas do IPI, nos termos do Anexo VIII.]

§ 1º - O disposto no caput aplica-se:

I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;

II - às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem;

III - aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas dos acordos referidos no caput; e

IV - somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.

§ 2º - No caso de importações realizadas por conta e ordem ou por encomenda de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei 11.281, de 20/02/2006.

Lei 11.281, de 20/02/2006, art. 13 (Seguro de crédito à exportação)
Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 22

- Aplica-se, ainda, a redução de alíquotas do IPI de que trata o art. 21 aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII:

I - quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto 6.518, de 30/07/2008, e pelo Decreto 7.658, de 23/12/2011;

Decreto 7.658, de 23/12/2011 (Uruguai. Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 2 (69PA-ACE2))
Decreto 6.518, de 30/07/2008 (Uruguai. ACE 2. 68 Protocolo adicional. Acordo do setor automotivo)

II - importados diretamente por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário:

a) do que resultar da média aritmética da quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de 2009 a 2011; ou

b) de quatro mil e oitocentos veículos, caso a operação de que trata a alínea [a] resulte em valor superior;

III - (Revogado pela Decreto 8.294, de 12/08/2014).

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Revoga o inc. III).

Redação anterior (do Decreto 8.015, de 17/05/2013): [III - fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º, a empresa habilitada ao mesmo Programa, na saída do estabelecimento encomendante;]

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º, a empresa habilitada ao mesmo Programa, na saída do estabelecimento encomendante; ou]

IV - fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a mil e quinhentas unidades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); ou

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a mil e quinhentas unidades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).]

V - quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - na saída do industrial para o encomendante, na hipótese de fabricação de veículos por encomenda, desde que ambas as empresas estejam habilitadas ao Inovar-Auto.

Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

§ 1º - O disposto nos incisos I, II e V do caput aplica-se:

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O disposto no inciso I do caput aplica-se:]

I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;

II - aos produtos que atendam às respectivas exigências limites ou restrições quantitativas do acordo referido; e

III - inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei 11.281/2006, no caso de importações por encomenda ou por conta e ordem.

Lei 11.281, de 20/02/2006, art. 13 (Seguro de crédito à exportação)

§ 2º - O disposto no inciso II do caput não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI.

§ 3º - Os limites estabelecidos no inciso IV do caput poderão ser revistos anualmente.

§ 4º - Na hipótese do inciso II do caput, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012:

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

I - poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI os produtos de que trata o Anexo I cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir do primeiro dia do mês-calendário em que tenha sido protocolizado o pedido de habilitação da empresa ao INOVAR-AUTO; e

II - o saldo da quota de que trata o inciso I que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2012, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2013.

§ 5º - (Revogado pela Decreto 8.294, de 12/08/2014).

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Revoga o inc. III).

Redação anterior (do Decreto 8.015, de 17/05/2013): [§ 5º - A redução de que trata o inciso III do caput:
I - será proporcionalizada pela relação entre a base de cálculo do IPI da empresa fabricante e a da empresa encomendante; e
II - poderá ser complementada, observado o limite estabelecido no Anexo VIII, pela utilização do crédito presumido apurado pela empresa encomendante.]

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O limite, por ano-calendário, a que se refere o inciso II do caput será o que resultar da multiplicação de um doze avos do valor a que se refere a alínea [a] ou a alínea [b] do referido inciso II do caput pelo número de meses restantes do ano-calendário, incluído o mês da habilitação.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - As reduções de alíquotas de que tratam os incisos I, IV e V do caput podem ser usufruídas até 31 de dezembro de 2017 independentemente de habilitação ao INOVAR-AUTO.

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Excepcionalmente, o saldo da quota de que trata o inciso II do caput que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2014, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2015.

Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

Art. 23

- Independentemente de habilitação ao INOVAR-AUTO, as empresas que se dediquem à fabricação de produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de montagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir:

I - da redução de que trata o art. 21, no caso de a operação ser realizada sobre chassis:

a) fabricado por empresa habilitada nos termos do Decreto 7.567, de 15/09/2011; ou

Decreto 7.567, de 15/09/2011 ( Medida Provisória 540/2011. Regulamento parcial. Tributário. IPI)

b) usado, assim considerado o chassis saído do estabelecimento fabricante até 15 de dezembro de 2011; e

II - de redução de alíquota do IPI na medida da redução utilizada pela empresa fabricante do chassis com motor, como resultado da utilização do crédito presumido nos termos do art. 14.

§ 1º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso II do caput, as empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO fabricantes do chassis com motor deverão informar à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI resultante da utilização do crédito presumido do IPI.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis.


Art. 24

- As importações de que tratam os arts. 21 e 22 não geram direito à apuração do crédito presumido de IPI, exceto aquelas que excederem limites ou restrições quantitativas eventualmente existentes nos acordos neles referidos, desde que realizadas por empresas habilitadas nos termos do inciso III do caput do art. 2º.


Art. 25

- (Revogado pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016).

Decreto 8.950, de 29/12/2016, art. 6º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 25 - As Notas Complementares da TIPI NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) passam a vigorar com a redação constante do Anexo IX.]


Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016).

Decreto 8.950, de 29/12/2016, art. 6º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 26 - Ficam criadas, nos termos do Anexo X, as Notas Complementares da TIPI NC (87-8) e NC (87-9).]


Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016).

Decreto 8.950, de 29/12/2016, art. 6º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 27 - Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do produto do código de classificação constante do Anexo XI, efetuado sob a forma de destaque [Ex], observada a respectiva alíquota.]


Art. 28

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CCVIX. Vigência em 06/12/2019).).

Redação anterior: [Art. 28 - O Anexo I ao Decreto 7.567, de 15/09/2011, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo XII a este Decreto.]

Decreto 7.567, de 15/09/2011 ( Medida Provisória 540/2011. Regulamento parcial. Tributário. IPI)

Art. 29

- Ficam excluídos do disposto no Decreto 7.567/2011, os veículos de que trata o inciso IV do caput do art. 22, observado o disposto no § 3º do referido artigo.

Decreto 7.567, de 15/09/2011 ( Medida Provisória 540/2011. Regulamento parcial. Tributário. IPI)

Art. 30

- Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, importados com direito à apuração do crédito presumido do IPI nos termos do art. 13.

§ 1º - Também fica suspenso o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao INOVAR-AUTO.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Também fica suspenso o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao INOVAR-AUTO.]

§ 2º - A suspensão de que trata este artigo somente se aplica na hipótese em que os veículos forem destinados à comercialização.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º).