Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012

Art. 32-D

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 32-D

- A empresa habilitada ao INOVAR-AUTO deverá, no prazo de sessenta dias, contado a partir da correção de que trata o art. 32-C:

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

I - promover o estorno da parcela do crédito presumido apurado a maior, conforme regulamentação específica; ou

II - na hipótese de insuficiência do saldo de créditos presumidos, recolher o valor do imposto que restou devido, acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração do imposto até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.

Parágrafo único - Decorridos sessenta dias após a notificação, a inobservância do disposto no caput acarretará o cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO, afastando-se a exceção prevista no inciso II do caput do art. 9º.

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