Legislação
Decreto 7.819, de 03/10/2012
(D.O. 03/10/2012)
- Os créditos presumidos do IPI de que trata este Decreto:
I - não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e
II - não devem ser computados para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
- Fica sujeita à multa de:
Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - dez por cento do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida neste Decreto ou em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - de R$ 50,00 (cinquenta reais) para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
III - de R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
IV - de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada; e
V - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada.
§ 1º - O percentual de que trata o inciso I do caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.
§ 2º - Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser multiplicados pelo número de veículos de que trata o item 7 do Anexo II, comercializados pela referida empresa a partir da data da primeira habilitação ao INOVAR-AUTO.
§ 3º - O Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior estabelecerá os procedimentos para a imposição das multas previstas nos incisos II, III, IV e V do caput.
§ 4º - Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser depositados no FNDCT, em conta específica, até cento e vinte dias após a verificação de que trata o Anexo II.
Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º). Redação anterior: [Art. 32 - Fica sujeita à multa de dez por cento do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida neste Decreto ou em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - O percentual de que trata o caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.]
- Para efeitos deste Decreto, o valor do consumo energético, em megajoules por quilômetro, inclusive quanto à aplicação de multa e estabelecimento de metas, será apurado até a segunda casa decimal, desprezando-se as demais.
Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).- A fim de assegurar a promoção dos objetivos previstos no art. 41-A da Lei 12.715, de 17/09/2012, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).§ 1º - A omissão na prestação das informações de que trata o caput ensejará a aplicação de multa no valor de dois por cento sobre o valor das operações de venda.
§ 2º - A prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o caput ensejará a aplicação de multa de um por cento sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido.
§ 3º - O disposto nos § 1º e § 2º será aplicado nas operações de venda realizadas a partir do sétimo mês subsequente à definição dos termos, limites e condições referidos no caput.
§ 4º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá estabelecer, nas hipóteses que especificar, procedimentos alternativos para o cumprimento da obrigação de que trata o caput, observado o disposto neste artigo, no que couber.
§ 5º - Caberá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior enviar à Secretaria da Receita Federal do Brasil relatório conclusivo acerca das informações de que trata o caput, de forma a subsidiar a verificação da utilização do crédito presumido pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO.
§ 6º - A omissão na prestação das informações de que trata o § 1º impede a apuração e a utilização do crédito presumido pela empresa habilitada, em relação à operação de venda a que se referir a omissão.
- Na hipótese de prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o § 2º do art. 32-B, estas poderão ser corrigidas pelo declarante até o último dia útil do terceiro mês-calendário subsequente àquele em que foram prestadas.
Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - O atendimento do disposto no caput afasta a aplicação da multa de que trata o § 2º do art. 32-B.
- A empresa habilitada ao INOVAR-AUTO deverá, no prazo de sessenta dias, contado a partir da correção de que trata o art. 32-C:
Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).I - promover o estorno da parcela do crédito presumido apurado a maior, conforme regulamentação específica; ou
II - na hipótese de insuficiência do saldo de créditos presumidos, recolher o valor do imposto que restou devido, acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração do imposto até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.
Parágrafo único - Decorridos sessenta dias após a notificação, a inobservância do disposto no caput acarretará o cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO, afastando-se a exceção prevista no inciso II do caput do art. 9º.
- Fica instituído Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação, preço e agregação de valor.
- Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda estabelecerá os mecanismos de controle para efeitos da suspensão prevista no caput do art. 30, da redução de que trata o art. 22, e da utilização de crédito presumido prevista no § 2º do art. 14.
Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 01/01/2013, quanto ao art. 25; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.
- Ficam revogados:
I - na data de publicação deste Decreto, o Decreto 7.716, de 3/04/2012; e
Decreto 7.716, de 03/04/2012 ( Medida Provisória 563/2012. Regulamento. IPI)II - a partir de 01/01/2013, o Decreto 7.567, de 15/09/2011.
Decreto 7.567, de 15/09/2011 ( Medida Provisória 540/2011. Regulamento parcial. Tributário. IPI)Brasília, 03/10/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Marco Antonio Raupp
ANEXO I
Código da TIPI | Código da TIPI |
8701.20.00 | 8704.21.90 Ex 02 |
8702.10.00 (exceto Ex 02) | 8704.22.10 |
8702.90.90 (exceto Ex 02) | 8704.22.20 |
8703.21.00 | 8704.22.30 |
8703.22.10 | 8704.22.90 |
8703.22.90 | 8704.23.10 |
8703.23.10 | 8704.23.20 |
8703.23.10 Ex 01 | 8704.23.30 |
8703.23.90 | 8704.23.90 (exceto Ex 01) |
8703.23.90 Ex 01 | 8704.31.10 |
8703.24.10 | 8704.31.10 Ex 01 |
8703.24.90 | 8704.31.20 |
8703.31.10 | 8704.31.20 Ex 01 |
8703.31.90 | 8704.31.30 |
8703.32.10 | 8704.31.30 Ex 01 |
8703.32.90 | 8704.31.90 |
8703.33.10 | 8704.31.90 Ex 01 |
8703.33.90 | 8704.32.10 |
8704.21.10 | 8704.32.20 |
8704.21.10 Ex 01 | 8704.32.30 |
8704.21.20 | 8704.32.90 |
8704.21.20 Ex 01 | 8704.90.00 |
8704.21.30 | 8706.00.10 (exceto dos veículos do código8702.90.10) |
8704.21.30 Ex 01 | 8706.00.10 Ex 01 |
8704.21.90 | 8706.00.90 |
8704.21.90 Ex 01 | 8706.00.90 Ex 01 |
ANEXO II
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS
Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 2º (Nova redação ao Anexo II).1. Para efeitos deste Decreto, entende-se como eficiência energética níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2010 e segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) para veículos híbridos e elétricos.
2. Para se habilitar ao INOVAR-AUTO, a empresa deverá comprometer-se a cumprir, até 1º outubro de 2017, a exigência de consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE1), calculado conforme a seguinte expressão matemática:
CE1= 1,155 + 0,000593 x (Mempresa habilitada), sendo:Mempresahabilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, detodos os veículos descritos no item 7 e comercializados noBrasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas noperíodo mencionado no item 10.
3. Para fazer jus à redução de alíquota de dois pontos percentuais do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-8) e NC (87-10) da TIPI, cada empresa habilitada deverá cumprir, até 1º de outubro de 2016 ou até 1º de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medições anuais, até 2020, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE2) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:
CE2= 1,067 + 0,000547 x (Mempresa habilitada), sendo:Mempresahabilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, detodos os veículos descritos no item 7 e comercializados noBrasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas noperíodo mencionado no item 10.
4. Para fazer jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-9) e NC (87-11) da TIPI, cada empresa habilitada deverá cumprir, até 1º de outubro de 2016 ou até 1º de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medições anuais, até 2020, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE3) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:
CE3 =1,111 + 0,000570 x (Mempresa habilitada), sendo:Mempresahabilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, detodos os veículos descritos no item 7 e comercializados noBrasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas noperíodo mencionado no item 10.
5. A massa dos veículos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde à massa do veículo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO 1176: 2006.
6. As vendas a que se referem os itens 2, 3 e 4 correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados do Departamento Nacional de Trânsito –Denatran .
7. O âmbito de aplicação da exigência de que trata este Anexo compreende os veículos equipados com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motorização flex) e os veículos híbridos e elétricos e que se enquadrem nos códigos 8703.21.00 a 8703.24.90, 8703.90.00 e de 8704.31.10 a 8704.31.90 da TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011.
8. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto no item 2 será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior até 31 de dezembro de 2017.
9. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a partir de 01/10/2016 até 31 de dezembro de 2017 e, para verificação da manutenção dos níveis de eficiência a que se referem os itens 3 e 4, até 31 de dezembro dos anos seguintes, até 2020.
10. O cálculo do consumo energético atingido por cada empresa habilitada, mencionados nos itens 8 e 9, será baseado no ciclo de condução combinado descrito na norma NBR 7024/2010, e nas instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA para veículos híbridos e elétricos, e realizado considerando-se o consumo energético de todos os seus modelos de veículos, que se enquadrem nas posições da TIPI mencionadas no item 7, ponderada pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo.
11. Os dados dos ensaios baseados no ciclo de condução combinado e nas instruções normativas complementares para veículos híbridos e elétricos a que se refere o item 10 serão obtidos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.
12. As especificações da gasolina (E22) e do etanol (E100), combustíveis de referência utilizados nos ensaios do ciclo de condução combinado descrito na norma ABNT NBR 7024: 2010, estão definidas na Resolução ANP no 21, de 2/07/2009, e na Resolução ANP no 23, de 6/07/2010, respectivamente.
13. Regras complementares poderão ser editadas por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
14 - Excepcionalmente, para a meta de que trata o item 2 deste Anexo, ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá definir critérios, termos e condições para veículos destinados a segmentos específicos de mercado, dentre eles, veículos de alta performance, veículos com tração 4x4 e veículos picapes não derivadas de automóveis.
Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 2º (Acrescenta o item 14). Redação anterior: [ANEXO II
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DOS VEÍCULOS
1. Para efeitos do Decreto 7.819, de 3/10/2012, entende-se como eficiência energética níveis de autonomia expressos em quilômetros rodados por cada litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por cada quilômetro rodado (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024: 2010.
2. Para se habilitar ao INOVAR-AUTO a empresa deverá comprometer-se a cumprir, até 1º outubro de 2017, a exigência de consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE1), calculado conforme a seguinte expressão matemática:
CE1 = 1,155 + 0,000593 x (Mempresa habilitada), sendo:
Mempresa habilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.
3. Para fazer jus à redução de alíquota de dois pontos percentuais do IPI, prevista na Nota Complementar NC (87-8) da TIPI, cada empresa habilitada devera cumprir, até 1º de outubro de 2016, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE2) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:
CE2 = 1,067 + 0,000547 x (Mempresa habilitada), sendo:
Mempresa habilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.
4. Para fazer jus à redução de alíquota de um ponto percentual do IPI, prevista na Nota Complementar NC (87-8) da TIPI, cada empresa habilitada devera cumprir, até 1º de outubro de 2016, o consumo energético menor ou igual ao valor máximo (CE3) calculado de acordo com a seguinte expressão matemática:
CE3 = 1,111 + 0,000570 x (Mempresa habilitada), sendo:
Mempresa habilitada: massa média, em ordem de marcha, em Kg, de todos os veículos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no período mencionado no item 10.
5. A massa dos veículos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde à massa do veículo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO 1176: 2006.
6. As vendas a que se referem os itens 2, 3 e 4 correspondem aos licenciamentos dos veículos objetos da exigência prevista neste Anexo, conforme dados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.
7. O âmbito de aplicação da exigência de que trata este Anexo compreende os veículos equipados com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motorização flex) e que se enquadrem nos códigos 8703.21.00 a 8703.24.90 e de 8704.31.10 a 8704.31.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011.
8. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto no item 2 será feita pelo MDIC até o dia 31 de dezembro de 2017.
9. A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 será feita pelo MDIC até o dia 31 de dezembro de 2016.
10. O cálculo do consumo energético atingido por cada empresa habilitada, mencionado no item 8, será baseado no ciclo de condução combinado descrito na norma NBR 7024/2010, e realizado considerando-se o consumo energético de todos os seus modelos de veículos, que se enquadrem nas posições da TIPI mencionadas no item 7, ponderada pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos 12 meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo.
11. Os dados dos ensaios realizados no ciclo de condução combinado a que se refere o item 10 serão obtidos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA.
12. As especificações da gasolina (E22) e do etanol (E100), combustíveis de referência utilizados nos ensaios do ciclo de condução combinado descrito na norma ABNT NBR 7024: 2010, estão definidas na Resolução ANP nº 21, de 2/07/2009, e na Resolução ANP nº 23, de 6/07/2010, respectivamente.
13. Regras complementares poderão ser publicadas por meio de Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]
ANEXO III
ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA, DESENVOLVIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA OU POR TERCEIROS, NO PAÍS.
ANEXO IV
Código da TIPI | Código da TIPI |
8701.20.00 | 8704.21.90 |
8702.10.00 (exceto Ex 02) | 8704.21.90 Ex 01 |
8702.90.90 (exceto Ex 02) | 8704.21.90 Ex 02 |
8703.31.10 | 8704.22.10 |
8703.31.90 | 8704.22.20 |
8703.32.10 | 8704.22.30 |
8703.32.90 | 8704.22.90 |
8703.33.10 | 8704.23.10 |
8703.33.90 | 8704.23.20 |
8704.21.10 | 8704.23.30 |
8704.21.10 Ex 01 | 8704.23.90 (exceto Ex 01) |
8704.21.20 | 8706.00.10 (exceto dos veículos do código8702.90.10) |
8704.21.20 Ex 01 | 8706.00.10 Ex 01 |
8704.21.30 | 8706.00.90 |
8704.21.30 Ex 01 | 8706.00.90 Ex 01 |
ANEXO V
4. Valores dos investimentos (em R$) | 1º ano | 2º ano | 3º ano | 4º ano |
A-Investimento Fixo (1+2+3) | ||||
1. -máquinas nacionais | ||||
2. -máquinas importadas | ||||
3. -outras imobilizações | ||||
B- Incremento do Capital de giro | ||||
C- TOTAL (A+B) |
5. Cronograma Físico | ||||||||||||||||
Atividades | 1º ANO | 2º ANO | 3º ANO | 4º ANO | ||||||||||||
1º TRI | 2º TRI | 3º TRI | 4º TRI | 1º TRI | 2º TRI | 3º TRI | 4º TRI | 1º TRI | 2º TRI | 3º TRI | 4º TRI | 1º TRI | 2º TRI | 3º TRI | 4º TRI | |
Licenciamento ambiental | ||||||||||||||||
Obras civis | ||||||||||||||||
Instalação dos bens de capital para produção | ||||||||||||||||
Início da produção | ||||||||||||||||
Início da comercialização |
ANEXO VI
Código da TIPI | Código da TIPI |
8701.20.00 | 8704.23.90 (exceto Ex 01) |
8704.21.10 (exceto Ex 01) | 8704.31.10 Ex 01 |
8704.21.20 (exceto Ex 01) | 8704.31.20 Ex 01 |
8704.21.30 (exceto Ex 01) | 8704.31.30 Ex 01 |
8704.21.90 (exceto Ex 01) | 8704.31.90 Ex 01 |
8704.22.10 | 8704.32.10 |
8704.22.20 | 8704.32.20 |
8704.22.30 | 8704.32.30 |
8704.22.90 | 8704.32.90 |
8704.23.10 | 8704.90.00 |
8704.23.20 | 8706.00.10 Ex 01 (exceto chassis com motor dos veículosdo Ex 01 do código 8702.10.00 e do Ex 01 do código8702.9090) |
8704.23.30 | 8706.00.90 Ex 01 |
ANEXO VII
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – VALOR DOS INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA
Decreto 8.017, de 17/05/2013, art. 2º (Nova redação ao Anexo VII).Tipo da Operação (1) | Descrição da Operação(2) | Valor da Operação (3) | Valor dos insumos estratégicos eferramentaria (4) | Fator Aplicado | Crédito Presumido (5) |
Total do Crédito Presumido – Aquisiçõesde insumos estratégicos e ferramentaria |
Tipo da Operação (5) | Descrição da Operação(7) | Valor da Operação | Valor dos Dispêndios (8) | Fator Aplicado | Crédito Presumido(9) |
Total do Crédito Presumido – Dispêndios emP&D | |
Total do Crédito Presumido – Dispêndios emengenharia e TIB. | |
Total do Crédito Presumido - Capacitaçãode fornecedores. |
Total do Crédito Presumido no Mês |
Descrição da Operação(10) | Valor da Operação | Crédito Presumido (11) |
Total do Crédito Presumido no Mês |
Descrição de utilização (12) | Crédito presumido utilizado na operação(13) | Redução do IPI (em pontos percentuais) (14) |
Saldo inicial do mês (15): | |
Total do credito presumido apurado no mês: | |
Total crédito presumido utilizado mês: | |
Saldo final do mês: |
Descrição de utilização(16) | Crédito presumido utilizado na operação(17) |
Saldo inicial do mês (18): | |
Total do credito presumido apurado no mês: | |
Total crédito presumido utilizado mês: | |
Saldo final do mês: |
Descrição de utilização(19) | Crédito presumido utilizado na operação(20) | Redução do IPI (em pontospercentuais) (21) |
Saldo inicial do mês (22): | |
Total do credito presumido apurado no mês: | |
Total crédito presumido utilizado mês: | |
Saldo final do mês: |
- [1] Tipo da operação (aquisição de insumos estratégicos, aquisição de ferramentaria, produção própria).
- [2] Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
- [3] Valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativas a insumos estratégicos e ferramentaria.
- [4] Valores dos insumos estratégicos e ferramentaria, nos termos estabelecidos pelo ato de que trata o § 3º do art. 12.
- [5] Valores expressos em reais.
- [6] Tipo da operação (dispêndios em P&D, dispêndios em engenharia e TIB ou capacitação de fornecedores).
- [7] Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
- [8] Valores dos dispêndios em conformidade com os §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º.
- [9] Valores expressos em reais.
- [10] Descrição resumida da operação que gerou o crédito (Número da Nota Fiscal, data da realização, dentre outras).
- [11] Valores expressos em reais.
- [12] Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, ou utilizado com produtos importados).
- [13] Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
- [14] Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).
- [15] Saldo final do mês anterior.
- [16] Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apuração do IPI na hipótese de que trata o art. 15 do Decreto 7.819 de 03/10/2012, ou utilizado com produtos importados).
- [17] Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
- [18] Saldo final do mês anterior.
- [19] Descrição resumida da operação em que foi utilizado o crédito presumido (Número, data e valor da Nota Fiscal).
- [20] Em reais, conforme dedução constante do campo IPI destacado.
- [21] Informar a redução, em pontos percentuais, da alíquota do IPI proporcionada pela utilização do crédito presumido (máximo de trinta pontos percentuais).
- [22] Saldo final do mês anterior.
Redação anterior: [
ANEXO VII
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – PRODUÇÃO E INVESTIMENTOS
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – PRODUÇÃO E INVESTIMENTOS
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ANEXO VIII
Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 5º (Nova redação ao Anexo VIII).ANEXO IX [omissis]
ANEXO IX
CÓDIGO DA TIPI | ALÍQUOTA % | |
Até 31/12/2017 | A partir de 1º /01/2018 | |
8703.21 | 37 | 7 |
8703.22 | 41 | 11 |
8703.23.10 | 48 | 18 |
8703.23.10 Ex 01 | 41 | 11 |
8703.23.90 | 48 | 18 |
8703.23.90 Ex 01 | 41 | 11 |
8703.24 | 48 | 18 |
CÓDIGO DA TIPI | ALÍQUOTA (%) | CÓDIGO DA TIPI | ALÍQUOTA (%) |
8701.20.00 | 35 | 8704.21.90 Ex 01 | 38 |
8702.10.00 (exceto Ex 02) | 55 | 8704.21.90 Ex 02 | 40 |
8702.10.00 Ex 01 | 40 | 8704.22.10 | 35 |
8702.90.90 (exceto Ex 02) | 55 | 8704.22.20 | 35 |
8702.90.90 Ex 01 | 40 | 8704.22.30 | 35 |
8703.21.00 | 37 | 8704.22.90 | 35 |
8703.22.10 | 43 | 8704.23.10 | 35 |
8703.22.90 | 43 | 8704.23.20 | 35 |
8703.23.10 | 55 | 8704.23.30 | 35 |
8703.23.10 Ex 01 | 43 | 8704.23.90 (exceto Ex 01) | 35 |
8703.23.90 | 55 | 8704.31.10 | 40 |
8703.23.90 Ex 01 | 43 | 8704.31.10 Ex 01 | 35 |
8703.24.10 | 55 | 8704.31.20 | 40 |
8703.24.90 | 55 | 8704.31.20 Ex 01 | 35 |
8703.31.10 | 55 | 8704.31.30 | 38 |
8703.31.90 | 55 | 8704.31.30 Ex 01 | 35 |
8703.32.10 | 55 | 8704.31.90 | 38 |
8703.32.90 | 55 | 8704.31.90 Ex 01 | 35 |
8703.33.10 | 55 | 8704.32.10 | 35 |
8703.33.90 | 55 | 8704.32.20 | 35 |
8704.21.10 | 35 | 8704.32.30 | 35 |
8704.21.10 Ex 01 | 38 | 8704.32.90 | 35 |
8704.21.20 | 35 | 8704.90.00 | 35 |
8704.21.20 Ex 01 | 40 | 8706.00.10 (exceto dos veículos do código8702.90.10) | 55 |
8704.21.30 | 35 | 8706.00.10 Ex 01 | 30 |
8704.21.30 Ex 01 | 38 | 8706.00.90 | 40 |
8704.21.90 | 55 | 8706.00.90 Ex 01 | 30 |
ANEXO X
Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 5º (Nova redação ao Anexo X).ANEXO XI
TIPI | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
8704.23.90 | Ex 01 - Veículo automóvel para transporte detoras de madeira, denominado comercialmente “tratorflorestal” e, tecnicamente, “ forwarder ” | 5 |
ANEXO XII [omissis]
Código da TIPI | Código da TIPI |
8701.20.00 | 8704.21.30 Ex01 |
8703.21.00 | 8704.21.90 Ex01 |
8703.22.10 | 8704.22.10 |
8703.22.90 | 8704.22.20 |
8703.23.10 Ex01 | 8704.22.30 |
8703.23.90 Ex01 | 8704.22.90 |
8703.23.10 | 8704.23.10 |
8703.23.90 | 8704.23.20 |
8703.24.10 | 8704.23.30 |
8703.24.90 | 8704.23.90 (exceto Ex 01) |
8703.31.10 | 8704.31.10 |
8703.31.90 | 8704.31.20 |
8703.32.10 | 8704.31.30 |
8703.32.90 | 8704.31.90 |
8703.33.10 | 8704.31.10 Ex01 |
8703.33.90 | 8704.31.20 Ex01 |
8703.90.00 | 8704.31.30 Ex01 |
8704.21.10 | 8704.31.90 Ex01 |
8704.21.20 | 8704.32.10 |
8704.21.30 | 8704.32.20 |
8704.21.90 | 8704.32.30 |
8704.21.10 Ex01 | 8704.32.90 |
8704.21.20 Ex01 | 8704.90.00 |