Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012

Art. 18

Capítulo V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Art. 18

- Para efeito de apuração e de aproveitamento do crédito presumido do IPI, a empresa beneficiária deverá manter registro mensal que permita a verificação detalhada da apuração, do cálculo e da utilização do crédito presumido, nos termos do Anexo VII.

Parágrafo único - O registro de que trata o caput poderá ser solicitado, em qualquer tempo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pelos demais responsáveis pela fiscalização da apuração e da utilização do crédito presumido.

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