Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012
(D.O. 03/10/2012)

Art. 18

- Para efeito de apuração e de aproveitamento do crédito presumido do IPI, a empresa beneficiária deverá manter registro mensal que permita a verificação detalhada da apuração, do cálculo e da utilização do crédito presumido, nos termos do Anexo VII.

Parágrafo único - O registro de que trata o caput poderá ser solicitado, em qualquer tempo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pelos demais responsáveis pela fiscalização da apuração e da utilização do crédito presumido.


Art. 19

- A empresa habilitada deverá apresentar relatórios para comprovar os dispêndios e o atendimento dos requisitos de que trata este Decreto, conforme modelo estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único - A verificação do atendimento dos requisitos de que trata este Decreto será feita diretamente pelos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Ciência, Tecnologia e Inovação ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelas empresas beneficiárias do INOVAR-AUTO.