Legislação
Decreto 7.819, de 03/10/2012
Capítulo VI - DA CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 20- Os créditos presumidos relativos ao INOVAR-AUTO poderão ser usufruídos em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, no art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, no art. 17 da Lei 11.196, de 21/11/2005 e, ainda, com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 17 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 56 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)
Lei 9.440, de 14/03/1997, art. 11-A, e s. ([Conversão da Medida Provisória 1.532-2, de 13/02/1997]. Tributário. Incentivo fiscal. Desenvolvimento regional)
Lei 9.826, de 23/08/1999, art. 1º (Tributário. IPI. Incentivo fiscal)
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