Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012

Art.

Capítulo III - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA SOLICITAÇÃO E DA CONCESSÃO (Ir para)

Art. 3º

- A habilitação ao INOVAR-AUTO:

I - será solicitada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e concedida por ato específico, desde que atendidos todos os requisitos para habilitação previstos neste Decreto; e

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - será solicitada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e concedida por ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, desde que atendidos todos os requisitos para habilitação previstos neste Decreto; e]

II - terá validade de doze meses, contados da data da habilitação, e poderá, ao final de cada período, ser renovada por solicitação da empresa, pelo período de doze meses, com limite de validade em 31 de dezembro de 2017.

§ 1º - O ato referido no inciso I do caput discriminará as modalidades de habilitação da empresa entre aquelas previstas nos incisos I a III do caput do art. 2º.

§ 2º - No caso de que trata o inciso III do caput do art. 2º, a renovação prevista no inciso II do caput deverá ser efetuada com observância ao disposto no § 2º do art. 5º.

§ 3º - Aplica-se o disposto no inciso II do caput à hipótese de mudança de modalidade de habilitação entre aquelas previstas nos incisos I a III do caput do art. 2º.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Aplica-se o disposto no inciso II do caput à hipótese de mudança de modalidade de habilitação entre aquelas previstas nos incisos I e III do caput do art. 2º.]

§ 4º - A solicitação de habilitação poderá ser efetuada a qualquer tempo.

§ 5º - Excepcionalmente para o ano-calendário de 2012, poderão ser habilitadas ao INOVAR-AUTO as empresas de que trata o art. 2º que apresentem ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior solicitação de habilitação, da qual constará:

I - atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput art. 4º;

II - projeto de investimentos nos termos do Anexo V, no caso de habilitação nos termos do inciso III do caput do art. 2º; e

III - as informações referidas no parágrafo único do art. 6º, no caso das empresas de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

§ 6º - Para efeito do disposto no § 5º, a habilitação terá validade até 31 de maio de 2013, aplicando-se, posteriormente, o disposto no inciso II do caput.

Decreto 7.969, de 28/03/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 6º - Para efeito do disposto no § 5º, a habilitação terá validade até 31 de março de 2013, aplicando-se posteriormente o disposto no inciso II do caput.]

§ 7º - Para efeito da habilitação nos termos do § 5º, os compromissos e os direitos da empresa habilitada constarão do Ato de Habilitação editado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - Para efeito da habilitação nos termos no § 5º, os compromissos e os direitos da empresa habilitada constarão do Ato de Habilitação editado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação.]

§ 8º - As habilitações provisórias que não forem transformadas em habilitações definitivas até o prazo de que trata o § 6º serão mantidas em vigor até a publicação de suas habilitações definitivas ou até 31 de julho de 2013, o que primeiro ocorrer.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 8º).
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