Legislação
Decreto 7.819, de 03/10/2012
Capítulo III - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 9º- O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, exceto nas seguintes hipóteses:
Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).I - descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º; e
II - apuração e utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO em razão das incorreções nas informações de que trata o § 2º do art. 32-B.
Redação anterior (do Decreto 8.015, de 17/05/2013): [Art. 9º - O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, exceto na hipótese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º.]
Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 9º - O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, na hipótese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º.]
§ 1º - O ato de cancelamento de que trata o caput:
I - será editado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [I - será editado em ato dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação;]
II - produzirá efeitos apenas a partir do início do período da habilitação em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido; e
Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - acarretará a exclusão da empresa do INOVAR-AUTO, desde sua habilitação ao Programa, na hipótese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º; e]
III - implicará o cancelamento da renovação da habilitação para novo período de doze meses.
Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - produzirá efeitos apenas a partir do início do período da habilitação em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido e o cancelamento da renovação da habilitação para o ano-calendário subsequente ou para novo período de doze meses, em caso de descumprimento de obrigações que não a estabelecida no inciso II do caput do art. 4º.]
§ 2º - No caso de a empresa possuir mais de uma habilitação vigente, o cancelamento de uma não afeta as demais.
§ 3º - O descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º ensejará a aplicação da multa de que tratam os incisos II a V do caput do art. 32.
Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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