Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012
(D.O. 03/10/2012)

Art. 9º

- O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, exceto nas seguintes hipóteses:

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

I - descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º; e

II - apuração e utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO em razão das incorreções nas informações de que trata o § 2º do art. 32-B.

Redação anterior (do Decreto 8.015, de 17/05/2013): [Art. 9º - O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, exceto na hipótese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º.]

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 9º - O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, na hipótese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º.]

§ 1º - O ato de cancelamento de que trata o caput:

I - será editado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [I - será editado em ato dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação;]

II - produzirá efeitos apenas a partir do início do período da habilitação em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido; e

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - acarretará a exclusão da empresa do INOVAR-AUTO, desde sua habilitação ao Programa, na hipótese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º; e]

III - implicará o cancelamento da renovação da habilitação para novo período de doze meses.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - produzirá efeitos apenas a partir do início do período da habilitação em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido e o cancelamento da renovação da habilitação para o ano-calendário subsequente ou para novo período de doze meses, em caso de descumprimento de obrigações que não a estabelecida no inciso II do caput do art. 4º.]

§ 2º - No caso de a empresa possuir mais de uma habilitação vigente, o cancelamento de uma não afeta as demais.

§ 3º - O descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º ensejará a aplicação da multa de que tratam os incisos II a V do caput do art. 32.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Art. 10

- O cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO implicará a exigência do IPI que deixou de ser pago em função da utilização do crédito presumido, com os acréscimos previstos na legislação tributária, desde a primeira habilitação.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 1º do art. 9º, a exigência de que trata o caput poderá abranger apenas o imposto que deixou de ser pago desde o início do período de vigência da habilitação não renovada, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 2º do art. 9º, a exigência de que trata o caput poderá abranger apenas o imposto que deixou de ser pago desde o início do período de vigência da habilitação não renovada, com os acréscimos previstos na legislação tributária.]