Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012

Art. 15

Capítulo IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI (Ir para)

Seção II - DA UTILIZAÇÃO (Ir para)

Art. 15

- O crédito presumido relativo aos incisos III a VIII do caput do art. 12 poderá ser, a partir de 01/01/2013, escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento matriz, no campo [Outros Créditos].

§ 1º - A utilização do crédito presumido de que trata o caput ocorrerá:

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Renumera com nova redação parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - primeiramente, pela dedução do valor do IPI devido pelas operações no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jurídica;

II - a critério do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o saldo resultante da dedução descrita no inciso I poderá ser transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, da mesma pessoa jurídica; e

III - não existindo os débitos de IPI referidos no inciso I ou remanescendo saldo credor após o aproveitamento na forma dos incisos I e II, é permitida a utilização de conformidade com as normas sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:

a) a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, caso se trate de matriz contribuinte do imposto; ou

b) a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido apurado, caso se trate de matriz não contribuinte do IPI.

Redação anterior: [Parágrafo único - O crédito presumido escriturado nos termos deste artigo poderá ser utilizado somente para dedução do IPI devido nas operações realizadas pelo estabelecimento matriz da empresa.]

§ 2º - A utilização do crédito presumido de conformidade com o disposto nos incisos I e II do § 1º poderá ocorrer ao final do mês em que foi apurado.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A transferência de crédito de que trata o inciso II do § 1º ocorrerá mediante emissão de nota fiscal pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica exclusivamente para essa finalidade, em que deverão constar:

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

I - o valor do crédito transferido; e

II - a declaração [crédito transferido de acordo com o Decreto 7.819, de 2012].

§ 4º - O estabelecimento matriz da pessoa jurídica, ao transferir o crédito, deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de [Estornos de Créditos], com a observação [crédito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com o Decreto 7.819, de 2012].

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a escrituração referida no § 4º será efetuada no Livro Diário.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de [Outros Créditos], com a observação: [crédito transferido do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com o Decreto 7.819, de 2012], indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O estabelecimento que receber crédito por transferência do estabelecimento matriz só poderá utilizá-lo para dedução de débitos do IPI, vedada a compensação ou o ressarcimento em espécie.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Na hipótese do § 5º, a transferência ocorrerá mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo o crédito.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 8º).
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