Legislação

Decreto 7.829, de 17/10/2012

Art.

Capítulo III - DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DO CADASTRO E COMPARTILHAMENTO (Ir para)

Art. 8º

- A verificação da validade e autenticidade das autorizações de que trata o art. 7º, caberá àquele que recepcionou diretamente a autorização concedida pelo cadastrado, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 12.414/2011.

Lei 12.414, de 09/06/2011, art. 16 (Consumidor. Banco de dados. Crédito positivo)

Parágrafo único - O gestor do banco de dados será responsável por avaliar a adequabilidade do processo de validação e autenticação da autorização.

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