Legislação
Decreto 7.829, de 17/10/2012
Capítulo III - DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DO CADASTRO E COMPARTILHAMENTO (Ir para)
Art. 8º- A verificação da validade e autenticidade das autorizações de que trata o art. 7º, caberá àquele que recepcionou diretamente a autorização concedida pelo cadastrado, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 12.414/2011.
Lei 12.414, de 09/06/2011, art. 16 (Consumidor. Banco de dados. Crédito positivo)Parágrafo único - O gestor do banco de dados será responsável por avaliar a adequabilidade do processo de validação e autenticação da autorização.
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