Legislação

Decreto 7.829, de 17/10/2012
(D.O. 18/10/2012)

Art. 7º

- As autorizações para abertura de cadastro e para compartilhamento da informação de adimplemento, de que tratam, respectivamente, os arts. 4º e 9º da Lei 12.414/2011, podem ser concedidas pelo cadastrado em forma física ou eletrônica, diretamente à fonte ou ao gestor de banco de dados, observados os termos e condições constantes do Anexo II.

Lei 12.414, de 09/06/2011, art. 4º (Consumidor. Banco de dados. Crédito positivo)

§ 1º - Quando qualquer das autorizações for concedida à fonte, esta deverá encaminhar a autorização concedida, por meio eletrônico, aos gestores de bancos de dados indicados no ato de concessão, no prazo de sete dias úteis contado de seu recebimento.

§ 2º - O gestor do banco de dados ou a fonte, conforme o caso, deverá manter os registros adequados para comprovar a autenticidade e a validade da autorização.

§ 3º - A abertura de cadastro não poderá ser condicionada à concessão de autorização para compartilhamento da informação de adimplemento.


Art. 8º

- A verificação da validade e autenticidade das autorizações de que trata o art. 7º, caberá àquele que recepcionou diretamente a autorização concedida pelo cadastrado, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 12.414/2011.

Lei 12.414, de 09/06/2011, art. 16 (Consumidor. Banco de dados. Crédito positivo)

Parágrafo único - O gestor do banco de dados será responsável por avaliar a adequabilidade do processo de validação e autenticação da autorização.