Legislação
Decreto 7.838, de 09/11/2012
Capítulo VI - DA APROVAÇÃO DE PROJETOS (Ir para)
Seção VIII - DAS GARANTIAS AOS RECURSOS DO FDNE (Ir para)
Art. 25- As liberações de recursos do FDNE deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem constituídas, com exceção de garantias evolutivas, cuja liberação depende da comprovação da conclusão do projeto.
Parágrafo único - O agente operador comunicará a SUDENE as liberações realizadas às empresas titulares dos projetos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;