Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012

Art. 33

Capítulo VII - DA LIBERAÇÃO (Ir para)

Seção V - DA EFETIVAÇÃO DAS LIBERAÇÕES (Ir para)

Art. 33

- Sem prejuízo de outras exigências definidas no parecer de análise do projeto, constituem providências obrigatórias da empresa titular do projeto e de seus sócios ou acionistas controladores, como condição prévia para efetivação das liberações:

I - registrar e arquivar o instrumento e garantia adjeta e qualquer ato necessário à validade e eficácia do negócio jurídico;

II - efetivar seguro dos bens dados em garantia passíveis de cobertura de risco de sinistro, com cláusula indicando como beneficiário o agente operador;

III - registrar os instrumentos de crédito em cartório;

IV - estar a empresa titular de projeto e seus sócios ou acionistas controladores em dia com todas as obrigações legais e contratuais perante a SUDAM e o agente operador; e

V - apresentar as informações e os documentos referidos nos incisos I a IV do caput, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação da liberação pela SUDAM, que poderá ser prorrogado uma vez, no máximo por igual período, a pedido do interessado e a critério do agente operador.

Parágrafo único - Caso as informações e documentos não sejam apresentados no prazo a que se refere o inciso V do caput, haverá o cancelamento da liberação aprovada, mediante comunicação do agente operador à SUDAM e ao interessado, nos cinco dias úteis após finalizado o prazo fixado para regularização das pendências.

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