Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012
(D.O. 12/11/2012)

Art. 32

- O agente operador será o responsável pela efetivação das liberações de recursos e, previamente à liberação, deverá exigir as garantias definidas no parecer de análise do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares.

Parágrafo único - Os recursos transferidos pela SUDAM deverão ser liberados pelo agente operador à conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento.


Art. 33

- Sem prejuízo de outras exigências definidas no parecer de análise do projeto, constituem providências obrigatórias da empresa titular do projeto e de seus sócios ou acionistas controladores, como condição prévia para efetivação das liberações:

I - registrar e arquivar o instrumento e garantia adjeta e qualquer ato necessário à validade e eficácia do negócio jurídico;

II - efetivar seguro dos bens dados em garantia passíveis de cobertura de risco de sinistro, com cláusula indicando como beneficiário o agente operador;

III - registrar os instrumentos de crédito em cartório;

IV - estar a empresa titular de projeto e seus sócios ou acionistas controladores em dia com todas as obrigações legais e contratuais perante a SUDAM e o agente operador; e

V - apresentar as informações e os documentos referidos nos incisos I a IV do caput, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação da liberação pela SUDAM, que poderá ser prorrogado uma vez, no máximo por igual período, a pedido do interessado e a critério do agente operador.

Parágrafo único - Caso as informações e documentos não sejam apresentados no prazo a que se refere o inciso V do caput, haverá o cancelamento da liberação aprovada, mediante comunicação do agente operador à SUDAM e ao interessado, nos cinco dias úteis após finalizado o prazo fixado para regularização das pendências.