Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012

Art.

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Seção III - DA AVALIAÇÃO DE PROJETO (Ir para)

Art. 9º

- Caberá ao agente operador o exercício das seguintes competências:

I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos que demandam o apoio do FDA;

II - negociar os aspectos de contratação das operações de apoio financeiro do FDA, observados os critérios e condições definidos pelo Conselho Monetário Nacional e os limites estabelecidos por este Regulamento e por normas complementares expedidas pela SUDAM, e Conselho Deliberativo da SUDAM;

III - decidir pela contratação das operações com apoio financeiro do FDA, em projetos em que a participação do Fundo tenha a aprovação da SUDAM, observadas as normas internas do agente operador aplicáveis ao assunto;

IV - creditar ao FDA, nas datas correspondentes, os valores devidos ao Fundo;

V - acompanhar e supervisionar os projetos constantes em sua carteira beneficiados com recursos do FDA; e

VI - exercer outras atividades relativas à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, observadas as regras específicas da política de crédito do agente operador.

§ 1º - A remuneração do agente operador pela análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos ficará a cargo dos proponentes e será definida pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - A instituição financeira que analisar a viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto ficará responsável pelas informações e opiniões emitidas em seu parecer.

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