Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012
(D.O. 12/11/2012)

Art. 7º

- Compete à SUDAM, por meio do seu Conselho Deliberativo:

I - expedir normas no âmbito do FDA, observadas as competências e prioridades para aplicação dos recursos atribuídas na Lei Complementar 124, de 3/01/2007, na Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, e neste Regulamento;

Lei Complementar 124, de 03/01/2007 (Institui, na forma do art. 43 da CF/88, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA)
Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001 (Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM)

II - estabelecer anualmente, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento, as prioridades para as aplicações dos recursos, no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

III - supervisionar o cumprimento das prioridades referidas no inciso II do caput;

IV - dispor sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e Municípios nos investimentos; e

V - definir os critérios de aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3º.


Art. 8º

- Compete aos demais órgãos da SUDAM:

I - enquadrar, dentro das prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da SUDAM, os pedidos de apoio financeiro do FDA;

II - autorizar a participação do FDA no projeto aprovado pelo agente operador, mediante celebração de contrato, observados os limites orçamentários e financeiros do Fundo, as condicionantes definidas no parecer de análise do projeto e as demais regras definidas neste Regulamento e em seus atos complementares;

III - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares;

IV - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, mediante a adoção das cautelas definidas no parecer de análise do projeto quanto às garantias da operação, observadas as regras deste Regulamento e de seus atos complementares;

V - auditar, no limite de suas competências, a aplicação dos recursos do FDA;

VI - editar atos complementares para a execução deste Regulamento;

VII - representar ao Ministério Público Federal, quando identificados desvios de recursos do FDA;

VIII - expedir normas, em articulação com os agentes operadores, para definir as informações do projeto necessárias à decisão sobre a participação do Fundo;

IX - verificar a conformidade dos procedimentos, previamente à formalização dos atos relacionados à gestão do FDA;

X - propor ao Conselho Deliberativo as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDA, em consonância com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e as orientações gerais do Ministério da Integração Nacional;

XI - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, de que trata o inciso II do caput do art. 3º;

XII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3º em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;

XIII - verificar a adequabilidade dos pedidos de apoio financeiro e dos projetos à Política Nacional de Desenvolvimento Regional, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração Nacional e as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da SUDAM, nos termos do inciso II do caput do art. 7º;

XIV - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDA;

XV - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

XVI - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDA;

XVII - elaborar proposta de regulamento disciplinando a participação do FDA nos projetos de investimento; e

XVIII - realizar os demais atos de gestão relativos ao FDA.


Art. 9º

- Caberá ao agente operador o exercício das seguintes competências:

I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos que demandam o apoio do FDA;

II - negociar os aspectos de contratação das operações de apoio financeiro do FDA, observados os critérios e condições definidos pelo Conselho Monetário Nacional e os limites estabelecidos por este Regulamento e por normas complementares expedidas pela SUDAM, e Conselho Deliberativo da SUDAM;

III - decidir pela contratação das operações com apoio financeiro do FDA, em projetos em que a participação do Fundo tenha a aprovação da SUDAM, observadas as normas internas do agente operador aplicáveis ao assunto;

IV - creditar ao FDA, nas datas correspondentes, os valores devidos ao Fundo;

V - acompanhar e supervisionar os projetos constantes em sua carteira beneficiados com recursos do FDA; e

VI - exercer outras atividades relativas à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, observadas as regras específicas da política de crédito do agente operador.

§ 1º - A remuneração do agente operador pela análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos ficará a cargo dos proponentes e será definida pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - A instituição financeira que analisar a viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto ficará responsável pelas informações e opiniões emitidas em seu parecer.


Art. 10

- O FDA terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a que compete:

I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da SUDAM, aquelas constantes do parecer de análise do projeto;

II - decidir se há interesse em atuar como agente operador e assumir o risco de crédito em cada operação;

III - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil das empresas e dos projetos durante sua implementação e execução; e

IV - solicitar a liberação de recursos financeiros para os projetos contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do FDA, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado.

Parágrafo único - A remuneração das instituições financeiras oficiais federais nos financiamentos será proposta pelo Ministério da Integração Nacional e definida pelo Conselho Monetário Nacional.