Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012

Art. 39

Capítulo X - DA CONCLUSÃO DO PROJETO (Ir para)

Art. 39

- O agente operador, fundamentado em parecer favorável decorrente de fiscalização para tal fim realizada, emitirá o certificado de conclusão do empreendimento.

§ 1º - A fiscalização procedida para os fins previstos neste artigo terá por objetivo constatar se o empreendimento alcançou cumulativamente as seguintes metas:

I - cem por cento dos investimentos totais previstos; e

II - estágio de produção ou operação que demonstre sua viabilidade econômico-financeira, conforme definido no contrato, neste Regulamento e nos seus atos complementares.

§ 2º - Emitido o certificado de conclusão do empreendimento, a empresa titular de projeto, beneficiária de recursos do FDA, ficará obrigada a encaminhar à SUDAM informações anuais, no prazo e forma fixados no Regulamento do Fundo, sob pena de incorrer em multa por inadimplemento não-financeiro, nos termos deste Regulamento.

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