Legislação
Decreto 7.839, de 09/11/2012
(D.O. 12/11/2012)
- O agente operador, fundamentado em parecer favorável decorrente de fiscalização para tal fim realizada, emitirá o certificado de conclusão do empreendimento.
§ 1º - A fiscalização procedida para os fins previstos neste artigo terá por objetivo constatar se o empreendimento alcançou cumulativamente as seguintes metas:
I - cem por cento dos investimentos totais previstos; e
II - estágio de produção ou operação que demonstre sua viabilidade econômico-financeira, conforme definido no contrato, neste Regulamento e nos seus atos complementares.
§ 2º - Emitido o certificado de conclusão do empreendimento, a empresa titular de projeto, beneficiária de recursos do FDA, ficará obrigada a encaminhar à SUDAM informações anuais, no prazo e forma fixados no Regulamento do Fundo, sob pena de incorrer em multa por inadimplemento não-financeiro, nos termos deste Regulamento.