Legislação
Decreto 7.839, de 09/11/2012
Capítulo XII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO (Ir para)
Art. 44- A prestação de contas anual da administração do FDA deverá conter relatório de gestão elaborado pela SUDAM, ouvido o Agente Operador.
Parágrafo único - A prestação de contas a que se refere o caput deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada da SUDAM, para posterior remessa aos órgãos de controle, observados os prazos previstos em legislação específica.
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