Legislação

Decreto 7.839, de 09/11/2012
(D.O. 12/11/2012)

Art. 44

- A prestação de contas anual da administração do FDA deverá conter relatório de gestão elaborado pela SUDAM, ouvido o Agente Operador.

Parágrafo único - A prestação de contas a que se refere o caput deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada da SUDAM, para posterior remessa aos órgãos de controle, observados os prazos previstos em legislação específica.


Art. 45

- A documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos do FDA deverá ser mantida em arquivo no prazo que for maior entre:

I - cinco anos após a quitação total dos débitos dos projetos para com o FDA; ou

II - cinco anos após o julgamento das contas do FDA pelo Tribunal de Contas da União.