Legislação
Decreto 7.845, de 14/11/2012
Capítulo III - DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA (Ir para)
Seção III - DA MARCAÇÃO (Ir para)
Art. 23- A marcação será feita nos cabeçalhos e rodapés das páginas que contiverem informação classificada e nas capas do documento.
§ 1º - As páginas serão numeradas seguidamente, devendo cada uma conter indicação do total de páginas que compõe o documento.
§ 2º - A marcação deverá ser feita de modo a não prejudicar a compreensão da informação.
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