Legislação

Decreto 7.845, de 14/11/2012
(D.O. 16/11/2012)

Art. 23

- A marcação será feita nos cabeçalhos e rodapés das páginas que contiverem informação classificada e nas capas do documento.

§ 1º - As páginas serão numeradas seguidamente, devendo cada uma conter indicação do total de páginas que compõe o documento.

§ 2º - A marcação deverá ser feita de modo a não prejudicar a compreensão da informação.


Art. 24

- O DC possuirá a marcação de que trata o art. 23 e conterá, na capa e em todas as páginas, a expressão em diagonal [Documento Controlado (DC)[ e o número de controle, que indicará o agente público custodiante.


Art. 25

- A indicação do grau de sigilo em mapas, fotocartas, cartas, fotografias, quaisquer outros tipos de imagens e meios eletrônicos de armazenamento obedecerá aos procedimentos complementares adotados pelos órgãos e entidades.