Legislação

Decreto 7.861, de 06/12/2012

Art.
Art. 2º

- A CONAPORTOS será integrada por um representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [I - Secretaria de Portos da Presidência da República;]

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [III - Ministério da Justiça;]

IV - Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Marinha;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

IX - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e]

X - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

§ 1º - Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura.

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.000, de 08/03/2017): [§ 1º - Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Geral da ANTAQ e designados em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil.]

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior: [§ 1º - Os Ministros de Estado e o Diretor-Geral da ANTAQ indicarão, no prazo de dez dias contado da data de publicação deste Decreto, o representante titular e respectivo suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República.]

§ 2º - As reuniões da CONAPORTOS ocorrerão periodicamente, no mínimo duas vezes ao ano.

§ 3º - Caberá à Secretaria Nacional de Portos do Ministério da Infraestrutura fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAPORTOS e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas por ela estabelecidas.

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.000, de 08/03/2017): [§ 3º - Caberá à Secretaria Nacional de Portos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAPORTOS e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas por ela estabelecidas.]

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior (original): [§ 3º - A Secretaria de Portos da Presidência da República deverá fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da Comissão, e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas estabelecidas pela CONAPORTOS.]

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