Legislação
Decreto 7.861, de 06/12/2012
- As comissões locais serão integradas por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Companhias Docas;
II - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 28/03/2017).Redação anterior: [II - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;]
III - Autoridade Marítima, por intermédio de seu representante local;
IV - Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
V - Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
VII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
§ 1º - A coordenação das comissões locais será exercida por representante das Companhias Docas, nos portos a elas outorgados.
§ 2º - Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas, caberá ao Ministério da Infraestrutura designar o órgão ou a entidade responsável pela coordenação da comissão local.
Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 30/01/2019).Redação anterior (do Decreto 9.000, de 08/03/2017): [§ 2º - Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas, caberá ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil designar o órgão ou a entidade responsável pela coordenação da comissão local.]
Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 28/03/2017).Redação anterior (original): [§ 2º - Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas caberá à Secretaria de Portos da Presidência da República designar o órgão ou entidade responsável pela coordenação da comissão local.]
§ 3º - Representante do Ministério da Infraestrutura poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário.
Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 30/01/2019).Redação anterior: [§ 3º - Representante do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário.]
Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 28/03/2017).Redação anterior (original): [§ 3º - Representante da Secretaria de Portos da Presidência da República poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário.]
§ 4º - Nos portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às Companhias Docas, as Comissões Locais também serão integradas por representantes e respectivos suplentes do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
§ 5º - Caberá à coordenação da comissão local prestar o apoio técnico e administrativo necessário às atividades das comissões, responsabilizando-se também por:
I - reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas estabelecidas pela CONAPORTOS para o respectivo porto organizado; e
II - convidar para participar das reuniões, por deliberação da respectiva comissão local, representantes de outros órgãos ou entidades públicos federais, estaduais e municipais, ou entidades privadas que exerçam atividades nos portos.
§ 6º - As despesas com diárias e passagens serão custeadas pelos próprios órgãos ou entidades convidados.
§ 7º - A coordenação receberá as demandas, pedidos e reclamações relacionadas à atuação das autoridades nos portos organizados e instalações portuárias, encaminhando os pleitos à comissão local, para deliberação e recomendação das medidas cabíveis.
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