Legislação

Decreto 7.889, de 15/01/2013

Art.
Art. 2º

- A CIA-PAC será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

I - do Planejamento, Orçamento e Gestão, que a presidirá;

II - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que assumirá a vice-presidência;

III - da Fazenda;

IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

V - das Relações Exteriores.

§ 1º - Os Ministros referidos no caput indicarão seus suplentes na CIA-PAC, os quais devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos ministérios.

§ 2º - Os suplentes dos Ministros de Estado serão designados, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º - A participação nas atividades da CIA-PAC é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º - A Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da CIA-PAC, com o auxílio da Assessoria Econômica, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 5º - A CIA-PAC deverá convidar os Ministérios setoriais sempre que deliberar sobre assuntos de suas respectivas competências, e poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades para apoiar a execução dos trabalhos e subsidiar as deliberações.

§ 6º - A CIA-PAC terá suporte de Grupo Técnico, constituído por técnicos indicados por cada órgão representado, designados pela Secretaria-Executiva da CIA-PAC, com o objetivo de assessorar a Comissão no desempenho de suas funções.

§ 7º - A CIA-PAC se reunirá, de forma ordinária, semestralmente e, de forma extraordinária, sempre que convocada por seu Presidente.

§ 8º - As deliberações da CIA-PAC serão aprovadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

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