Legislação

Decreto 7.889, de 15/01/2013

Art.
Art. 3º

- Compete à CIA-PAC:

I - editar os atos complementares relacionados à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;

II - estabelecer diretrizes e regras necessárias à fiscalização do cumprimento da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;

III - analisar e julgar as solicitações de excepcionalidade à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, consoante o disposto no art. 4º;

IV - acompanhar e avaliar a implantação das exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;

V - propor, em consonância com as demais medidas de políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior vigentes, setores específicos e requisitos para fins da aplicação da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, definidos em decreto; e

VI - elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único - A proposição de setores específicos e de requisitos prevista no inciso V do caput deverá ser tecnicamente fundamentada e encaminhada à Presidência da República pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

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