Legislação

Decreto 7.889, de 15/01/2013

Art.
Art. 5º

- Para fins do disposto no art. 3º-A da Lei 11.578, de 26/11/2007, são considerados:

Lei 11.578, de 26/11/2007, art. 3º-A (Programa de Aceleração do Crescimento - PAC)

I - produtos manufaturados nacionais - produtos submetidos operação que modifique a sua natureza, a natureza de seus insumos, sua finalidade ou os que aperfeiçoe para o consumo, produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico disciplinado em ato normativo específico ou com as regras de origem estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

II - serviços nacionais - serviços classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, instituída pelo Decreto 7.708, de 2/04/2012, concebidos e prestados no território nacional ou prestados conforme critérios estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Decreto 7.708, de 02/04/2012 (Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total