Legislação

Decreto 7.901, de 04/02/2013

Art.
Art. 6º

- O CONATRAP será integrado por:

I - quatro representantes do Ministério da Justiça;

II - um representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

III - um representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e

IV - um representante do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 1º - Será assegurada, na composição da CONATRAP, a participação de:

I - sete representantes de organizações da sociedade civil ou especialistas em enfrentamento ao tráfico de pessoas;

II - um representante de cada um dos seguintes colegiados:

a) Conselho Nacional de Assistência Social;

b) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

d) Comissão Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo;

e) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

f) Conselho Nacional de Imigração;

g) Conselho Nacional de Saúde;

h) Conselho Nacional de Segurança Pública;

i) Conselho Nacional de Turismo; e

j) Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

III - um representante a ser indicado pelos Núcleos Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e pelos Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante formalmente constituídos; e

IV - um representante a ser indicado pelos comitês estaduais e do Distrito Federal de enfrentamento ao tráfico de pessoas.

§ 2º - O CONATRAP será presidido pelo Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça ou por pessoa por ele designada.

§ 3º - Os representantes titulares referidos nos incisos I, II, III e IV do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Justiça.

§ 4º - Os representantes titulares referidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º e seus suplentes serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça, após indicação pelas entidades, conselhos, núcleos, postos ou comitês.

§ 5º - A designação dos representantes titulares referidos nos incisos II, III e IV do § 1º e seus suplentes deverá atender à proporção de cinquenta por cento de representantes governamentais e cinquenta por cento de representantes da sociedade civil, observada a paridade da composição do CONATRAP, na forma do regimento interno.

§ 6º - O mandato dos integrantes do CONATRAP referidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º será de dois anos, admitida apenas uma recondução, por igual período.

§ 7º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONATRAP especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas, com atribuições relacionadas ao enfrentamento ao tráfico de pessoas.

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