Legislação
Decreto 7.904, de 04/02/2013
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04/02/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota - Marco Antonio Raupp
A República Federativa do Brasil
e
A República da Índia
(doravante denominadas [Partes] e, no singular, [Parte]),
Considerando que o desenvolvimento das relações científicas e tecnológicas deverão ser de beneficio mútuo para ambos os países;
Desejosos de fortalecer a cooperação entre os dois países, principalmente no campo da ciência e tecnologia;
Considerando, ademais, que tal cooperação deverá promover o desenvolvimento dos laços de amizade existentes entre os dois países;
Reconhecendo a importância da ciência e tecnologia no desenvolvimento de suas economias nacionais e no melhoramento de seus padrões de qualidade de vida socioeconômicos; e
Em substituição ao Acordo entre os dois Governos no campo da ciência e tecnologia, assinado em 22 de julho de 1985,
Acordam o seguinte:
1. O objetivo deste Acordo é promover o desenvolvimento da cooperação no campo da ciência e tecnologia, tendo como base a igualdade e vantagens recíprocas.
2. Neste Acordo, o termo [cooperação científica e tecnológica] inclui cooperação em pesquisa nos campos das ciências humanas, sociais e naturais.
3. Detalhes e procedimentos de atividades de cooperação específicas regidas por este Acordo deverão ser estabelecidos por protocolos ou acordos complementares separados.
1. A cooperação entre as Partes no campo da ciência e tecnologia poderá ser implementada por meio de:
a) desenvolvimento de programas de pesquisa científica e tecnológica conjunta, planos de trabalho e projetos com o compartilhamento de equipamento e materiais de pesquisa, conforme necessário;
b) intercâmbio de estudantes, cientistas, pesquisadores, especialistas e docentes para desenvolverem os programas, projetos e outras atividades de cooperação científica e tecnológica;
c) intercâmbio de informações científicas e tecnológicas por meio eletrônico e por outros meios;
d) organização de seminários, conferências, oficinas e cursos de ciência e tecnologia em áreas de interesse recíproco;
e) identificação conjunta de problemas científicos e tecnológicos e aplicação do conhecimento daí resultante;
f) outras modalidades de cooperação científica e tecnológica, conforme acordado pelas Partes.
2. As atividades listadas no parágrafo 1 poderão ser executadas por universidades, centros de pesquisa, instituições privadas e públicas e outras organizações de pesquisa e desenvolvimento (doravante denominadas [entidades de cooperação]) de acordo com as leis domésticas aplicáveis.
O Governo da República Federativa do Brasil designa o Ministério da Ciência e Tecnologia e o Governo da República da Índia designa o Ministério da Ciência e Tecnologia como suas respectivas autoridades competentes responsáveis por facilitar a implementação deste Acordo.
1. Inicialmente, a cooperação regida por este Acordo deverá focalizar as seguintes áreas:
a) Biotecnologia;
b) Química;
c) Pesquisa climática;
d) Ciências marítimas;
e) Novos materiais;
f) Matemática;
g) Física;
h) Fontes de energia sustentável e renovável;
i) Espaço;
j) Parceria Indústria-Pesquisa.
2. Outros campos de cooperação poderão ser definidos conjuntamente pelas Partes.
1. Para facilitar a implementação do Acordo, as autoridades competentes citadas no Artigo 3 deverão designar uma Comissão Mista, a qual deverá reunir-se no Brasil e na Índia, alternadamente, em datas a serem acordadas por via diplomática.
2. Esta Comissão Mista deverá ser co-presidida pelos representantes designados por cada lado, e seus membros deverão ser indicados pelas respectivas Partes.
3. As funções da Comissão Mista serão:
a)analisar e avaliar as questões principais relacionadas à implementação deste Acordo, tendo em vista a criação futura de pautas acordadas por ambas as Partes;
b)examinar o progresso das atividades relacionadas a este Acordo;
c)identificar novas áreas de cooperação a partir da informação produzida pelas instituições de cada país e políticas nacionais de ciência e tecnologia;
d)criar condições favoráveis à implementação deste Acordo, assim como de programas e projetos conjuntos.
4. A Comissão Mista poderá criar, sempre que necessário, grupos de trabalho em áreas específicas de cooperação, assim como indicar especialistas para examinar questões específicas.
5. Decisões urgentes relacionadas a essas funções, que poderão eventualmente surgir no período entre reuniões da Comissão Mista, deverão ser encaminhadas pelos canais diplomáticos.
1. A implementação de acordos e protocolos complementares citados no Artigo 1 (3) deverá ocorrer em concordância com as leis domésticas aplicáveis.
2. A implementação de acordos e protocolos complementares citados no Artigo 1 (3) deverá incluir, quando aplicável, cláusulas sobre propriedade intelectual, uso de resultados dos projetos de desenvolvimento e pesquisa conjunta, convênios financeiros e outros assuntos pertinentes.
3. A implementação de acordos e protocolos complementares citados no Artigo 1 (3) deverá incluir programas de cooperação, períodos acordados para a implementação da cooperação e períodos acordados para sua implementação, determinando os detalhes das atividades cooperativas.
1. A implementação dos acordos e protocolos complementares citados no Artigo 1 (3) deverá assegurar a proteção adequada e efetiva e uma distribuição justa dos direitos de propriedade intelectual de natureza privada resultantes das atividades de cooperação regidas por este Acordo.
2. As Partes deverão consultar uma à outra para esse fim conforme necessário.
3. A proteção dos direitos de propriedade intelectual deverá ser executada de acordo com as leis domésticas das Partes e em conformidade com os acordos internacionais assinados pelas Partes e que estejam em vigor em ambos os países.
4. Os meios e condições para a implementação de acordos referentes a direitos de propriedade intelectual deverão ser detalhados pelas entidades de cooperação em cada programa, projeto ou atividade individual realizado no âmbito deste Acordo.
Com respeito ao fornecimento e entrega do equipamento requerido para a pesquisa conjunta instituída em apoio a este Acordo, cada Parte, de acordo com suas obrigações internacionais e leis domésticas e na base da reciprocidade, deverá:
a) facilitar a entrada e saída, de seu território, de equipes de trabalho ou equipamento da outra Parte utilizado em programas e projetos regidos por este Acordo e seus acordos e protocolos complementares;
b) facilitar a entrada e saída, de seu território, de materiais e equipamento necessário para a implementação de projetos de cooperação regidos por este Acordo e seus acordos e protocolos complementares.
1. Nenhuma das Partes divulgará informações de que disponha ou obtidas por sua equipe, sob este Acordo, a nenhuma terceira parte sem o consentimento específico da outra Parte.
2. Cientistas, pesquisadores, especialistas técnicos, docentes e instituições de terceiros países ou organizações internacionais poderão ser convidados, com o consentimento das entidades de cooperação citadas no Artigo 2 (2), para participar de programas e projetos desenvolvidos sob a regência deste Acordo.
3. O custo de tal participação deverá ser de responsabilidade da terceira parte, a menos que as Partes acordem de outra forma, por escrito.
4. Resultados científicos e tecnológicos e outras informações derivadas das atividades de cooperação regidas por este Acordo deverão ser divulgados, publicados ou explorados comercialmente com o consentimento de ambas as Partes e em concordância com a lei internacional de propriedade intelectual.
5. A menos que seja estipulado de outra forma em acordos complementares, as comunidades científicas e tecnológicas de ambos os países deverão ter acesso à informação resultante das atividades de cooperação relacionadas a este Acordo.
1. Despesas com viagens entre os dois países de equipes designadas deverão ser custeadas pela Parte que estiver enviando a equipe, enquanto que as outras despesas, tais como gastos com alojamento, hospitalidade local, transporte local, etc. deverão ser custeadas pelo país anfitrião, de acordo com os termos acordados, por escrito, entre as Partes.
2. Despesas relacionadas à cooperação entre as entidades de cooperação citadas no Artigo 2 (2) deverão ser custeadas de acordo com os termos acordados, por escrito, entre as entidades de cooperação.
Cada Parte, em observância às leis domésticas e obrigações internacionais, deverá assistir os cidadãos da outra Parte que estiverem em seu território para o cumprimento das tarefas a eles delegadas em concordância com as disposições deste Acordo e seus acordos e protocolos complementares.
1. As entidade de cooperação ou a Parte que estiver enviando equipe, no âmbito deste acordo, deverá assegurar que a mesma disponha dos recursos necessários ou mecanismos apropriados para cobrir todas as despesas em caso de dano físico ou doença repentina.
2. Para tornar efetivo o parágrafo 1, a equipe visitante deverá ser aconselhada a aderir a um plano de saúde em seu país pela duração de sua estada no país da outra Parte.
1. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes mediante troca de Notas, por via diplomática.
2. Qualquer Emenda acordada pelas Partes deverá entrar em vigor na data em que a segunda Parte houver notificado a outra Parte, por via diplomática, do cumprimento das exigências internas constitucionais necessárias para a implementação da Emenda.
1. O presente Acordo deverá entrar em vigor quando a segunda Parte houver notificado a primeira, por escrito e por via diplomática, do cumprimento dos requisitos constitucionais necessários para a sua implementação.
2. O Acordo poderá ser denunciado por uma das Partes mediante comunicação à outra Parte, por escrito, com antecedência mínima de seis meses e por via diplomática, de sua intenção de denunciá-lo.
3. O término deste Acordo não deverá afetar as atividades que estiverem em andamento, a menos que as Partes acordem o contrário.
1. O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre Cooperação nos Campos da Ciência e Tecnologia, assinado em 22 de julho de 1985, perderá seu efeito a partir da data de entrada em vigor deste Acordo.
2. A denúncia mencionada no Artigo 15 (1) não deverá afetar os acordos e protocolos complementares que houverem sido assinados e entrado em vigor sob a regência do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia sobre Cooperação nos Campos da Ciência e Tecnologia, assinado em 22 de julho de 1985.
Em testemunho do que os signatários, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo em dois originais, nos idiomas português, hindi e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Entretanto, em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.
Feito em Brasília, no dia 12 de setembro de 2006.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro da Ciência e Tecnologia
PELA REPÚBLICA DA ÍNDIA
ANAN SHARMA
Ministro de Estado para Negócios Estrangeiros
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