Legislação

Decreto 7.911, de 05/02/2013

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/02/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota - Gastão Vieira

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Estado de Israel

(doravante denominados [Partes]),

Desejando fortalecer as boas relações entre os dois países, promover o entendimento mútuo entre seus povos e expandir a cooperação no campo do turismo com base na igualdade e no benefício mútuo; e

Reconhecendo a importância do desenvolvimento do turismo sustentável e de seu impacto sobre o bem-estar e sobre o alívio da pobreza da população mundial,

Acordam o seguinte:

As Partes, observadas suas respectivas legislações nacionais, envidarão esforços para promover o desenvolvimento do turismo e a cooperação técnica bilateral entre seus países, particularmente relacionadas a turismo de saúde, turismo rural e turismo cultural e religioso, entre outros.

1.As Partes estimularão o intercâmbio de especialistas e de técnicos da área do turismo, com vistas a alcançar altos níveis de conhecimento e de profissionalismo daqueles envolvidos na promoção e no desenvolvimento do turismo.

2.As Partes encorajarão a cooperação entre instituições de ensino e de treinamento profissional relacionados ao turismo, bem como o intercâmbio por meio de programas de treinamento de recursos humanos.

1.As Partes incentivarão o intercâmbio de informações técnicas, incluindo dados estatísticos, leis e regulamentos relacionados à atividade turística, bem como de material promocional entre suas autoridades oficiais da área do turismo.

2.As Partes estimularão o intercâmbio de experiências e informações relativas ao desenvolvimento de projetos e de pesquisas na área do turismo, inclusive quanto ao gerenciamento de crises e à mitigação dos impactos das mudanças climáticas no turismo.

1.As Partes encorajarão visitas recíprocas de representantes da mídia, de operadores de turismo e de agentes de viagem, com o objetivo de assegurar que informações sobre atrações turísticas de cada uma das Partes sejam divulgadas na outra, contribuindo para o incremento do fluxo turístico entre os dois Países.

2.Cada uma das Partes envidará esforços para participar, sempre que possível, de exposições, seminários, feiras e outras atividades promocionais organizadas pela outra Parte.

As Partes procurarão facilitar a importação e a exportação de documentos e materiais relativos à promoção do turismo, observadas suas respectivas legislações nacionais.

As Partes promoverão e encorajarão a cooperação e o investimento entre setores empresariais de cada país.

As Partes cooperarão no âmbito da Organização Mundial do Turismo das Nações Unidas e outras organizações internacionais relacionadas ao turismo, por meio do intercâmbio de pontos de vista e informações e, quando acordado, por meio de apoio mútuo.

Qualquer cooperação particular realizada sob o presente Acordo estará sujeita aos respectivos ordenamentos jurídicos das Partes, assim como aos orçamentos disponíveis. Cada Parte assumirá seus próprios custos resultantes das atividades relacionadas à cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo, a menos que seja acordado de outra forma por escrito.

1.As Partes reunir-se-ão, conforme necessário, para estabelecer um programa de trabalho para a implementação deste Acordo. Um Comitê Conjunto será estabelecido para essa finalidade.

2.As reuniões do Comitê Conjunto poderão ser realizadas por meio de comunicações eletrônicas.

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação deste Acordo será resolvida entre as respectivas autoridades competentes. Se nenhuma solução for alcançada, a controvérsia será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.

Para os propósitos da implantação deste Acordo, as autoridades competentes serão:

a) pelo Governo de Israel, o Ministério do Turismo; e

b) pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério do Turismo.

O presente Acordo entrará em vigor na data da última das Notas pelas quais as Partes informam uma à outra, por escrito, pela via diplomática, sobre o cumprimento de suas respectivas formalidades legais internas.

1.Este Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

2.Qualquer uma das Partes poderá manifestar à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia terá efeito três meses após a data da notificação.

Feito em Brasília, no dia 11 do mês de novembro de 2009, que corresponde ao dia 24 de Cheshvan, de 5770, do calendário hebreu, em dois originais, nos idiomas português, hebraico e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho
Ministro do Turismo
PELO GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL
_____________________________
Stas MisezhnikovMinistro do Turismo
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