Legislação

Decreto 7.921, de 15/02/2013

Art. 21

Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 21

- As empresas habilitadas encaminharão semestralmente ao Ministério das Comunicações, a partir da data da habilitação do projeto, relatório de sua execução.

§ 1º - Ao final da execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada encaminhará relatório final de execução ao Ministério das Comunicações.

§ 2º - O final da execução do projeto pressupõe a rede de telecomunicações implantada, ampliada ou modernizada de acordo com o projeto aprovado.

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