Legislação

Decreto 7.921, de 15/02/2013
(D.O. 18/02/2013)

Art. 19

- A verificação de ocorrência das infrações previstas nas alíneas do inciso II do caput do art. 13 compete:

I - no caso descrito na alínea [a] do inciso II do caput do art. 13, à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

II - no caso descrito na alínea [b] do inciso II do caput do art. 13, à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quanto aos tributos por ela administrados, e à ANATEL, quanto às receitas que constituem o FISTEL;

III - no caso descrito na alínea [c] do inciso II do caput do art. 13, ao Ministério das Comunicações.

§ 1º - Compete ao Ministério das Comunicações fiscalizar a utilização ou incorporação dos serviços, bens ou materiais de construção adquiridos com os benefícios do REPNBL-Redes nas obras abrangidas no projeto aprovado nos termos do art. 7º.

§ 2º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhar ao Ministério das Comunicações as informações solicitadas para fins do disposto no § 1º, observada a legislação relativa ao sigilo fiscal.


Art. 20

- A ANATEL, quando demandada pelo Ministério das Comunicações, fiscalizará a execução dos projetos, inclusive em relação ao estabelecido no inciso III do caput do art. 19.


Art. 21

- As empresas habilitadas encaminharão semestralmente ao Ministério das Comunicações, a partir da data da habilitação do projeto, relatório de sua execução.

§ 1º - Ao final da execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada encaminhará relatório final de execução ao Ministério das Comunicações.

§ 2º - O final da execução do projeto pressupõe a rede de telecomunicações implantada, ampliada ou modernizada de acordo com o projeto aprovado.


Art. 22

- Compete ao Ministério das Comunicações editar ato que ateste a conclusão da implantação, modernização ou ampliação de que trata o projeto.

Parágrafo único - O Ministério das Comunicações informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda quando não for verificada:

I - a conclusão da execução do projeto no prazo e nas condições aprovados;

II - a manutenção da regularidade fiscal em relação às contribuições do FISTEL; e

III - a utilização ou incorporação dos serviços, bens ou materiais de construção adquiridos com os benefícios do REPNBL-Redes nas obras abrangidas no projeto aprovado nos termos do art. 7º.


Art. 23

- Para subsidiar a análise dos projetos de que trata este Decreto e a formulação e a avaliação da política nacional de telecomunicações, a ANATEL disponibilizará anualmente ao Ministério das Comunicações as informações georreferenciadas e as características técnicas da infraestrutura atualizada das redes necessárias para fruição dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Parágrafo único - A organização e consolidação das informações de que trata o caput obedecerão a diretrizes e critérios estabelecidos pelo Ministério das Comunicações.


Art. 24

- As redes de telecomunicações resultantes de projetos de implantação, ampliação ou modernização beneficiadas pelo REPNBL-Redes deverão ser compartilhadas, de acordo com as regras editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, consideradas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.


Art. 25

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério das Comunicações disciplinarão, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.


Art. 26

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/02/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Nelson Henrique Barbosa Filho - Paulo Bernardo Silva