Legislação
Decreto 7.921, de 15/02/2013
Capítulo II - DOS PROJETOS (Ir para)
Art. 4º- O Ministério das Comunicações disciplinará o procedimento e os critérios de aprovação dos projetos de que trata o art. 1º, observadas as seguintes diretrizes:
I - os critérios de aprovação deverão ser estabelecidos de acordo com os seguintes objetivos:
a) reduzir as diferenças regionais;
b) modernizar as redes de telecomunicações e elevar os padrões de qualidade propiciados aos usuários; e
c) massificar o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga;
II - o projeto deverá contemplar, no mínimo:
a) as especificações e a cotação de preços dos equipamentos e componentes de rede vinculados, e as obras civis necessárias;
b) a aquisição de equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico - PPB; e
c) a aquisição de equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional.
III - o projeto não poderá relacionar como serviços associados às obras civis referidas no inciso II os serviços de operação, manutenção, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e componentes de rede de telecomunicações;
Parágrafo único - Os equipamentos e componentes de rede adquiridos no âmbito dos projetos deverão possuir certificação expedida ou aceita pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, quando aplicável.
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