Legislação

Decreto 7.921, de 15/02/2013
(D.O. 18/02/2013)

Art. 3º

- Os projetos de que trata o art. 1º deverão ser apresentados ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2013.


Art. 4º

- O Ministério das Comunicações disciplinará o procedimento e os critérios de aprovação dos projetos de que trata o art. 1º, observadas as seguintes diretrizes:

I - os critérios de aprovação deverão ser estabelecidos de acordo com os seguintes objetivos:

a) reduzir as diferenças regionais;

b) modernizar as redes de telecomunicações e elevar os padrões de qualidade propiciados aos usuários; e

c) massificar o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga;

II - o projeto deverá contemplar, no mínimo:

a) as especificações e a cotação de preços dos equipamentos e componentes de rede vinculados, e as obras civis necessárias;

b) a aquisição de equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico - PPB; e

c) a aquisição de equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional.

III - o projeto não poderá relacionar como serviços associados às obras civis referidas no inciso II os serviços de operação, manutenção, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e componentes de rede de telecomunicações;

Parágrafo único - Os equipamentos e componentes de rede adquiridos no âmbito dos projetos deverão possuir certificação expedida ou aceita pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, quando aplicável.


Art. 5º

- Somente poderá apresentar projetos no âmbito do REPNBL-Redes a sociedade empresária prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja execução do serviço tenha sido outorgada pela ANATEL.

Parágrafo único - Em caso de projetos apresentados por consórcio empresarial, este deverá incluir entre os seus consorciados pelo menos uma pessoa jurídica conforme descrita no caput.


Art. 6º

- O Ministério das Comunicações estabelecerá:

I - os tipos específicos de redes de telecomunicações elegíveis no âmbito do regime especial de que trata este Decreto;

II - os percentuais mínimos para os equipamentos e componentes previstos nas alíneas [b] e [c] do inciso II do caput do art. 4º para cada tipo específico de rede de telecomunicações;

III - a relação de equipamentos e componentes de que tratam alíneas [b] e [c] do inciso II do caput do art. 4º;

IV - a forma e os procedimentos necessários para apresentação de projeto no âmbito do regime especial de que trata este Decreto, observadas as diretrizes do art. 4º;

V - o prazo limite para a conclusão prevista de projeto relacionado a cada tipo específico de rede de telecomunicações, quando anterior à data de encerramento do regime especial de que trata este Decreto; e

VI - os demais critérios e condicionantes associados a cada tipo específico de rede de telecomunicações, considerando as diretrizes definidas para o REPNBL-Redes;


Art. 7º

- Compete ao Ministério das Comunicações aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas regras estabelecidas neste Capítulo e na regulamentação de que trata o art. 6º, no qual deverá constar, no mínimo:

I - nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado;

II - descrição do projeto;

III - valor total do projeto; e

IV - previsão de início e de fim da execução do projeto.


Art. 8º

- A avaliação dos projetos apresentados ao Ministério das Comunicações deverá ter ampla publicidade, nos termos da Lei 12.527, de 18/11/2011.

Parágrafo único - Os autos do processo de análise dos projetos ficarão arquivados no Ministério das Comunicações, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.