Legislação

Decreto 7.921, de 15/02/2013

Art.

Capítulo II - DOS PROJETOS (Ir para)

Art. 6º

- O Ministério das Comunicações estabelecerá:

I - os tipos específicos de redes de telecomunicações elegíveis no âmbito do regime especial de que trata este Decreto;

II - os percentuais mínimos para os equipamentos e componentes previstos nas alíneas [b] e [c] do inciso II do caput do art. 4º para cada tipo específico de rede de telecomunicações;

III - a relação de equipamentos e componentes de que tratam alíneas [b] e [c] do inciso II do caput do art. 4º;

IV - a forma e os procedimentos necessários para apresentação de projeto no âmbito do regime especial de que trata este Decreto, observadas as diretrizes do art. 4º;

V - o prazo limite para a conclusão prevista de projeto relacionado a cada tipo específico de rede de telecomunicações, quando anterior à data de encerramento do regime especial de que trata este Decreto; e

VI - os demais critérios e condicionantes associados a cada tipo específico de rede de telecomunicações, considerando as diretrizes definidas para o REPNBL-Redes;

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