Legislação
Decreto 7.921, de 15/02/2013
Capítulo II - DOS PROJETOS (Ir para)
Art. 7º- Compete ao Ministério das Comunicações aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas regras estabelecidas neste Capítulo e na regulamentação de que trata o art. 6º, no qual deverá constar, no mínimo:
I - nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado;
II - descrição do projeto;
III - valor total do projeto; e
IV - previsão de início e de fim da execução do projeto.
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