Legislação
Decreto 7.953, de 12/03/2013
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/03/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Antonio de Aguiar Patriota
(Texto que incorpora as emendas constantes da Fé de Erratas de 28/06/2007)
PARTES DO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, doravante denominados Estados Partes do presente Acordo.
CONSIDERANDO que as ações para prevenir e combater eficazmente o tráfico ilícito de migrantes requerem a cooperação, o intercâmbio de informação e a atuação conjunta dos Estados da região;
REAFIRMANDO os termos da Declaração de Assunção sobre [Tráfico de Pessoas e de Migrantes]
CONVENCIDOS da necessidade de adotar medidas para prevenir, detectar e penalizar o tráfico de pessoas e migrantes;
REITERANDO a vontade de procurar um procedimento comum para atuar nessa matéria por meio da participação coordenada das Forças de Segurança e/ou Policiais e demais organismos de controle;
RECORDANDO os termos da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seus Protocolos Adicionais;
ACORDAM
O propósito do presente Acordo é prevenir e combater o tráfico ilícito de migrantes, bem como promover a cooperação e o intercâmbio de informação entre seus Estados Partes com esse fim.
Para os fins do presente Acordo, entender-se-á por:
1. [Tráfico ilícito de migrantes]: a facilitação da entrada ilegal de uma pessoa num Estado Parte do presente Acordo do qual não seja nacional ou residente com o fim de obter, direta ou indiretamente, algum benefício financeiro ou material;
2. [Entrada ilegal]: o ingresso sem ter cumprido os requisitos necessários para entrar legalmente no Estado Parte receptor;
3. [Documento de identidade ou de viagem falso]: qualquer documento de viagem ou de identidade que seja:
a. elaborado ou expedido de forma fraudulenta ou alterado materialmente por qualquer um que não seja a pessoa ou entidade legalmente autorizada para produzir ou expedir o documento de viagem ou de identidade em nome de um Estado Parte;
b. expedido ou obtido indevidamente mediante declaração falsa, corrupção, coação de qualquer outra forma ilegal; ou
c. utilizado por uma pessoa que não seja seu titular legítimo.
O presente Acordo se aplicará à cooperação, prevenção e investigação dos ilícitos penais tipificados, de conformidade com o disposto no Artigo 4, quando os mesmos sejam de caráter transnacional, bem como à proteção dos direitos dos migrantes que tenham sido objeto de tais ilícitos.
1. Os Estados Partes do presente Acordo adotarão as medidas legislativas, regulamentares e administrativas que sejam necessárias para tipificar como ilícito penal as seguintes condutas, quando se cometer intencionalmente e com o fim de obter, direta ou indiretamente, algum benefício financeiro ou material:
a. o tráfico ilícito de migrantes;
b. quando se cometer com o fim de possibilitar o tráfico ilícito de migrantes:
1) a criação de um documento de viagem ou de identidade falso;
2) a facilitação, fornecimento ou a posse de tal documento;
3) a habilitação de um emigrante para permanecer no território de um Estado Parte sem ter cumprido os requisitos legais exigidos por esse Estado Parte.
c. a tentativa de perpetração de um ilícito penal tipificado de acordo com o parágrafo 1 do presente Artigo;
d. a participação como cúmplice ou omissor na perpetração de um ilícito penal tipificado conforme o presente Acordo;
e. a organização de outras pessoas para a perpetração de um ilícito penal tipificado conforme o presente Acordo.
2. Constituirão circunstâncias agravantes da responsabilidade penal:
a. quando se empregar violência, intimidação ou engano nas condutas tipificadas no presente Acordo;
b. quando se tenha abusado, no ato ilícito penal, de uma situação de necessidade da vítima, colocado em perigo sua vida, sua saúde ou sua integridade pessoal;
c. quando a vítima for menor de idade;
d. quando os autores dos fatos agirem prevalecendo-se de sua condição de autoridade ou funcionário público.
Nos termos do presente Acordo, os migrantes estarão isentos de responsabilidade penal quando forem vítimas das condutas tipificadas no Artigo 4, sem prejuízo das sanções administrativas correspondentes e do poder de julgamento penal dos Estados Partes.
1. Os Estados Partes do presente Acordo que tenham fronteiras comuns ou estejam situados nas rotas de tráfico ilícito de migrantes, intercambiarão informações pertinentes sobre assuntos tais como:
a. lugares de embarque e de destino, assim como as rotas, os transportadores e os meios de transporte, conforme se saiba ou se suspeite, a que recorram os grupos delituosos organizados envolvidos nas condutas enunciadas no Artigo 4;
b. a identidade e os métodos da organização ou os grupos delituosos organizados envolvidos ou suspeitos das condutas tipificadas de conformidade com o disposto no Artigo 4;
c. a autenticidade e a devida forma dos documentos de viagem expedidos pelos Estados Partes do presente Acordo, assim como todo roubo e/ou concomitante utilização ilegítima de documentos de viagem ou de identidade em branco;
d. os meios e métodos utilizados para a ocultação e o transporte de pessoas, a adulteração, reprodução ou aquisição ilícita e qualquer outra utilização indevida dos documentos de viagem ou de identidade empregados nas condutas tipificadas de conformidade com o disposto no Artigo 4, assim como as formas de detectá-los;
e. experiências de caráter legislativo, assim como práticas e medidas relacionadas para prevenir e combater as condutas tipificadas de conformidade com o disposto no Artigo 4;
f. questões científicas e tecnológicas de utilidade para o cumprimento da lei, a fim de reforçar a capacidade respectiva de prevenir, detectar e investigar: condutas tipificadas de conformidade com o disposto no Artigo 4 e de julgar as pessoas implicadas nelas.
2. Em um prazo de noventa (90) dias a partir da assinatura do presente Acordo, cada Estado parte deverá designar, informando aos demais Estados partes, o organismo que centralizará a informação transmitida pelos outros Estados Partes do presente Acordo e pelos organismos Nacionais com competência na matéria.
3. O Estado Parte receptor de informação por meio do organismo de âmbito nacional dará cumprimento a toda solicitação do Estado Parte que a tenha facilitado, quanto às restrições de sua utilização.
4. Cada Estado Parte considerará a necessidade de reforçar a cooperação entre os organismos de controle fronteiriço, estabelecendo e mantendo vias de comunicação direta.
5. Os Estados Partes do presente Acordo que estejam sendo utilizados como rotas de tráfico de migrantes, empreenderão, com a brevidade possível, investigações sobre esta conduta delituosa, adotando medidas para reprimi-la, promovendo a imediata comunicação ao Estado Parte de destino dos migrantes vítimas do tráfico.
6. Quando um Estado Parte do presente Acordo detectar que nacionais de outro Estado parte estão sendo objeto de tráfico em seu território, nos termos do presente Acordo, deverá comunicá-lo imediatamente às autoridades consulares correspondentes, informando que medidas migratórias pretende adotar com relação a essas pessoas. Do mesmo modo, se comunicará esta informação ao organismo de âmbito nacional respectivo.
7. Os Estados Partes realizarão campanhas de prevenção, tanto nos lugares de entrada como de saída de seus respectivos territórios, entregando informação com respeito aos documentos de viagem, os requisitos para solicitar residências e toda outra informação que seja conveniente.
1. Cada Estado parte do presente Acordo adotará as medidas necessárias para:
a. garantir a qualidade dos documentos de viagem ou de identidade que expeça, a fim de evitar que possam ser utilizados indevidamente, falsificados, adulterados, reproduzidos ou expedidos de forma ilícita; e
b. garantir a integridade e segurança dos documentos de viagem ou de identidade que expeça e impedir a criação, expedição e utilização ilícita de tais documentos.
2. Quando for solicitado por um Estado Parte do presente Acordo, verificar-se-á por meio do organismo de âmbito nacional, dentro de um prazo razoável, a legitimidade e validez dos documentos de viagem ou de identidade expedidos, ou supostamente expedidos, e suspeitos de serem utilizados para a finalidade das condutas enunciadas no Artigo 4.
1. Os Estados Partes do presente Acordo fornecerão aos funcionários de Migração e a outros funcionários pertinentes, capacitação especializada na prevenção e erradicação das condutas tipificadas conforme o disposto no Artigo 4 e no tratamento humanitário dos migrantes objeto dessas condutas, respeitando ao mesmo tempo seus direitos reconhecidos conforme o direito nacional e internacional.
2.A capacitação incluirá, entre outras coisas:
a. o reconhecimento e a detecção dos documentos de viagem ou de identidade falsificados ou adulterados;
b. informação, com respeito à identificação dos grupos delituosos organizados, envolvidos ou suspeitos de estar envolvidos nas condutas definidas no Artigo 4; os métodos utilizados para transportar aos migrantes objeto desse tráfico; a utilização indevida de documentos de viagem ou de identidade para tais fins; e os meios de ocultação utilizados no tráfico ilícito de migrantes;
c. a melhora dos procedimentos para detectar os migrantes objeto de tráfico ilícito em pontos de entrada e saída convencionais e não convencionais;
d. o tratamento humano dos migrantes afetados e a proteção de seus direitos reconhecidos conforme o direito internacional.
3. Os Estados Partes do presente Acordo que tenham conhecimentos especializados pertinentes coordenarão, por meio do organismo de âmbito nacional, a prestação de assistência técnica aos Estados Partes do presente Acordo que sejam frequentemente países de origem ou de trânsito de pessoas que tenham sido objeto das condutas tipificadas de conformidade com o disposto no Artigo 4.
1. O disposto no presente Acordo não afetará os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos Estados Partes do presente Acordo e as pessoas em conformidade com o direito internacional, incluídos o direito internacional humanitário e a normativa internacional sobre direitos humanos e, em particular, quando sejam aplicáveis, a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e seu Protocolo de 1967, assim como o princípio de [non-refoulement] consagrado em tais instrumentos.
2. As medidas previstas no presente Acordo serão interpretadas e aplicadas de forma que não seja discriminatória para os migrantes pelo fato de serem vítimas do trafico ilícito. A interpretação e aplicação dessas medidas estarão em consonância com os princípios de não discriminação internacionalmente reconhecidos.
O presente Acordo complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e será interpretado juntamente com tal Convenção e seu Protocolo Adicional em matéria de [Tráfico Ilícito de Migrantes por Terra, Mar e Ar].
As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições do presente Acordo serão resolvidas pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL
O presente Acordo entrará em vigência trinta (30) dias após o depósito do instrumento de ratificação pelo quarto Estado Parte do MERCOSUL.
A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação devendo notificar as Partes das a data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigência do Acordo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada do mesmo.
Feito em Belo Horizonte, República Federativa do Brasil, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano dois mil e quatro, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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