Legislação
Decreto 7.970, de 28/03/2013
Capítulo IV - DA COMPRA, DA CONTRATAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E SISTEMAS DE DEFESA (Ir para)
Art. 13- A participação das empresas nas licitações de que trata o § 1º do art. 3º da Lei 12.598/2012, será condicionada ao disposto nos arts. 9º ou 10 deste Decreto.
Parágrafo único - O cadastramento como ED poderá ser solicitado a qualquer tempo, mesmo após a abertura do procedimento licitatório.
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