Legislação

Decreto 7.970, de 28/03/2013
(D.O. 28/03/2013)

Art. 12

- As aquisições de que trata o § 1º do art. 3º da Lei 12.598/2012, deverão ser precedidas de Termo de Licitação Especial - TLE.

Lei 12.598, de 22/03/2012, art. 3º (Normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa)

§ 1º - O TLE deverá ser confeccionado pelo órgão licitante, com indicação do objeto de forma clara e precisa, e apresentar a análise entre benefício e custo e as razões da opção de utilização do procedimento licitatório abrangido pela Lei 12.598/2012.

§ 2º - O TLE, no que couber, indicará:

I - percentual mínimo de conteúdo nacional;

II - capacidade inovadora exigida;

III - contribuição para aumentar a capacidade tecnológica e produtiva da base industrial de defesa, esperada como resultado da contratação;

IV - sustentabilidade do ciclo de vida do PRODE;

V - garantia de continuidade das capacitações tecnológicas e produtivas a serem exigidas;

VI - possíveis condições de financiamento; e

VII - parâmetros para valoração da relação entre benefício e custo.


Art. 13

- A participação das empresas nas licitações de que trata o § 1º do art. 3º da Lei 12.598/2012, será condicionada ao disposto nos arts. 9º ou 10 deste Decreto.

Parágrafo único - O cadastramento como ED poderá ser solicitado a qualquer tempo, mesmo após a abertura do procedimento licitatório.


Art. 14

- Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio de que trata o § 4º do art. 3º da Lei 12.598/2012, serão observadas as seguintes condições:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;

III - apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;

IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante demonstração, por consorciado, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório; e

V - impedimento de participação de consorciado na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente, por meio de suas subsidiárias, coligadas ou outras empresas que pertençam ao grupo empresarial do consorciado.

§ 1º - O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:

I - no compromisso de constituição de consórcio, a ser firmado pelos licitantes; e

II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.

§ 2º - No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I do § 4º do art. 3º da Lei 12.598/2012.

§ 3º - O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no caput do § 4º do art. 3º da Lei 12.598/2012.

§ 4º - O instrumento convocatório poderá exigir do consórcio o estabelecimento de sociedade de propósito específico, cuja constituição observará as condições do art. 9º da Lei 11.079, de 30/12/2004.


Art. 15

- Compete ao Ministério da Defesa, ouvida a CMID, nos casos previstos no § 1º do art. 3º da Lei 12.598/2012, autorizar o procedimento licitatório.

Lei 12.598, de 22/03/2012, art. 3º (Normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa)

Art. 16

- As importações de PRODE ou SD que envolvam compensação comercial, tecnológica ou industrial serão autorizadas e acompanhadas pelo Ministério da Defesa, ouvida a CMID.

Parágrafo único - Comprovada a impossibilidade de atendimento à exigência de compensação comercial, tecnológica ou industrial, o Ministério da Defesa, ouvida a CMID, poderá autorizar a importação, independentemente de compensação.