Legislação
Decreto 7.970, de 28/03/2013
Capítulo IV - DA COMPRA, DA CONTRATAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E SISTEMAS DE DEFESA (Ir para)
Art. 14- Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio de que trata o § 4º do art. 3º da Lei 12.598/2012, serão observadas as seguintes condições:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;
III - apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;
IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante demonstração, por consorciado, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório; e
V - impedimento de participação de consorciado na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente, por meio de suas subsidiárias, coligadas ou outras empresas que pertençam ao grupo empresarial do consorciado.
§ 1º - O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:
I - no compromisso de constituição de consórcio, a ser firmado pelos licitantes; e
II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.
§ 2º - No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I do § 4º do art. 3º da Lei 12.598/2012.
§ 3º - O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no caput do § 4º do art. 3º da Lei 12.598/2012.
§ 4º - O instrumento convocatório poderá exigir do consórcio o estabelecimento de sociedade de propósito específico, cuja constituição observará as condições do art. 9º da Lei 11.079, de 30/12/2004.
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