Legislação
Decreto 7.970, de 28/03/2013
Capítulo II - DA COMISSÃO MISTA DA INDÚSTRIA DE DEFESA (Ir para)
Art. 3º- A participação na CMID e nas subcomissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 3º - A participação na CMID, inclusive nas suas subcomissões temáticas, não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos neles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.]
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