Legislação

Decreto 9.857, de 25/06/2019

Art.
Art. 1º

- O Decreto 7.970, de 28/03/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 7.970/2013, art. 2º-A - Compete à CMID:
I - propor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa;
II - promover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas à base industrial de defesa;
III - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação:
a) de bens, de serviços, de obras ou de informações como Produto de Defesa - PRODE, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012;
b) de PRODE como Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012; e [[Lei 12.598/2012, art. 2º.]]
c) de conjunto inter-relacionado ou interativo de PRODE como Sistema de Defesa - SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012;
IV - propor ao Ministro de Estado da Defesa:
a) o credenciamento de empresa de defesa como Empresa Estratégica de Defesa - EED, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei 12.598/2012; e
b) políticas e orientações sobre os processos de aquisição, de importação e de financiamento de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 6º da Lei 12.598/2012; e [[Lei 12.598/2012, art. 3º. Lei 12.598/2012, art. 4º. Lei 12.598/2012, art. 6º.]]
V - apreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE.
Parágrafo único - O regimento interno da CMID será elaborado pela Comissão e aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa.] (NR)
[Decreto 7.970/2013, art. 2º-B - A CMID é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - quatro representantes da administração central do Ministério da Defesa, dentre os quais o Presidente;
II - um representante do Comando da Marinha;
III - um representante do Comando do Exército;
IV - um representante do Comando da Aeronáutica;
V - um representante do Ministério da Economia; e
VI - um representante do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros titulares deverão ser oficiais-generais ou, se civis, servidores ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE equivalente ou superior ao nível 5, e os suplentes poderão ser servidores ocupantes de DAS ou de FCPE equivalente ou superior ao nível 4.
§ 3º - Os membros da CMID e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º - Poderão participar das reuniões da CMID, a convite de seu Presidente e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão.] (NR)
[Decreto 7.970/2013, art. 2º-C - A CMID se reunirá em caráter ordinário três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que houver necessidade, por meio de convocação de seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião da CMID é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples de seus representantes titulares, em votação aberta e justificada.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente da CMID terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - As reuniões cujos membros se encontrem em entes federativos diversos serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.] (NR)
[Decreto 7.970/2013, art. 2º-D - A CMID poderá instituir subcomissões temáticas com o objetivo de:
I - estabelecer fluxo de troca de informações e experiências entre o empresariado do setor de defesa e os membros dos órgãos públicos;
II - analisar e aprofundar estudos e propor soluções para os assuntos apresentados;
III - elaborar estudos e recomendar a propositura, aos órgãos governamentais, de iniciativas de política econômico-financeira para instituir condições especiais de acesso das empresas estratégicas de defesa a financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e
IV - acompanhar os impactos dos mecanismos de financiamento na estrutura financeira das EED.] (NR)
[Decreto 7.970/2013, art. 2º-E - As subcomissões temáticas:
I - serão compostas na forma de ato da CMID;
II - não poderão ter mais de seis membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a quatro operando simultaneamente.
Parágrafo único - Poderão participar das subcomissões temáticas representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão.] (NR)
[Decreto 7.970/2013, art. 2º-F - A Secretaria-Executiva da CMID será exercida pelo Departamento de Produtos de Defesa da Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa.] (NR)
[Decreto 7.970/2013, art. 3º - A participação na CMID e nas subcomissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR)
[...]
§ 2º - A DPP, emitida nos termos estabelecidos pelo Ministério da Economia, especifica a manufatura ou o desenvolvimento de PRODE ou de SD nacional, mensurado de acordo com as apropriações de custos e o desenvolvimento, e a inovação tecnológica, realizados no País.
[...]
§ 6º - Caberá ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério da Economia, com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e, quando necessário, com outros órgãos públicos, verificar a conformidade das DPP ou DCN.] (NR)
[Decreto 7.970/2013, art. 10 - Resguardado o segredo industrial e para cumprimento de composição dos dados estatísticos do setor, as empresas credenciadas pela Lei 12.598/2012, deverão encaminhar ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Economia, relatórios anuais dos resultados sobre a produção, o comércio e o mercado de trabalho, e dos impactos sobre a cadeia da base industrial de defesa, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e da Economia.] (NR)
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