Legislação

Decreto 7.970, de 28/03/2013

Art. 2º-C

Capítulo II - DA COMISSÃO MISTA DA INDÚSTRIA DE DEFESA (Ir para)

Art. 2º-C

- A CMID se reunirá em caráter ordinário três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que houver necessidade, por meio de convocação de seu Presidente.

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O quórum de reunião da CMID é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples de seus representantes titulares, em votação aberta e justificada.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente da CMID terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - As reuniões cujos membros se encontrem em entes federativos diversos serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.

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