Legislação
Decreto 7.970, de 28/03/2013
Capítulo II - DA COMISSÃO MISTA DA INDÚSTRIA DE DEFESA (Ir para)
Art. 2º-C- A CMID se reunirá em caráter ordinário três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que houver necessidade, por meio de convocação de seu Presidente.
Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - O quórum de reunião da CMID é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples de seus representantes titulares, em votação aberta e justificada.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente da CMID terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - As reuniões cujos membros se encontrem em entes federativos diversos serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.
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