Legislação

Decreto 7.970, de 28/03/2013

Art. 2º-B

Capítulo II - DA COMISSÃO MISTA DA INDÚSTRIA DE DEFESA (Ir para)

Art. 2º-B

- A CMID é composta por representantes dos seguintes órgãos:

Decreto 9.857, de 25/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - quatro representantes da administração central do Ministério da Defesa, dentre os quais o Presidente;

II - um representante do Comando da Marinha;

III - um representante do Comando do Exército;

IV - um representante do Comando da Aeronáutica;

V - um representante do Ministério da Economia; e

VI - um representante do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros titulares deverão ser oficiais-generais ou, se civis, servidores ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE equivalente ou superior ao nível 5, e os suplentes poderão ser servidores ocupantes de DAS ou de FCPE equivalente ou superior ao nível 4.

§ 3º - Os membros da CMID e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º - Poderão participar das reuniões da CMID, a convite de seu Presidente e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão.

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