Legislação
Decreto 7.970, de 28/03/2013
Capítulo IV - DA COMPRA, DA CONTRATAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E SISTEMAS DE DEFESA (Ir para)
Art. 16- As importações de PRODE ou SD que envolvam compensação comercial, tecnológica ou industrial serão autorizadas e acompanhadas pelo Ministério da Defesa, ouvida a CMID.
Parágrafo único - Comprovada a impossibilidade de atendimento à exigência de compensação comercial, tecnológica ou industrial, o Ministério da Defesa, ouvida a CMID, poderá autorizar a importação, independentemente de compensação.
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