Legislação
Decreto 7.974, de 01/04/2013
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)
Art. 11- À Chefia de Operações Conjuntas compete:
I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos a:
a) exercícios de adestramento conjunto das Forças Armadas; e
b) emprego conjunto das Forças Armadas, em operações reais, em missões de paz, em ações de ajuda humanitária e de defesa civil e em atividades subsidiárias;
II - orientar, coordenar e controlar as ações das Subchefias nos assuntos ligados às operações conjuntas;
III - coordenar a elaboração e execução de programas e projetos sob sua responsabilidade;
IV - propor a atualização da política e das diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle;
V - propor ações e coordenar a articulação e integração com os demais órgãos e unidades do Ministério da Defesa, para a implementação de programas e projetos; e
VI - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas vinculados.
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