Legislação

Decreto 7.974, de 01/04/2013
(D.O. 02/04/2013)

Art. 8º

- Ao Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 97, de 9/06/1999.


Art. 9º

- Ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar 97/1999, e assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos seguintes assuntos:

Lei Complementar 97, de 09/06/1999 (Normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas)

I - políticas e estratégias nacionais e setoriais de defesa, de inteligência e contrainteligência;

II - assuntos e atos internacionais e participação em representações e organismos, no País e no exterior, na área de defesa;

III - logística, mobilização e tecnologia militar; e

IV - articulação e equipamento das Forças Armadas.

§ 1º - Cabe ainda ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

I - atuar como órgão de direção-geral no âmbito da sua área de atuação, observadas as competências dos demais órgãos; e

II - coordenar a atuação das chefias que lhe são subordinadas e dos meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas.

§ 2º - Funcionará junto ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas o comitê de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999, integrado pelos Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, com atribuições definidas em ato do Ministro de Estado da Defesa.

Lei Complementar 97, de 09/06/1999, art. 3º-A (Normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas)

Art. 10

- Ao Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:

I - assessorar o Chefe do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) nos assuntos orçamentários e financeiros e no controle, orientação e coordenação das atividades de planejamento, orçamento e gestão do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

b) nas atividades conjuntas de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e das Forças Singulares;

c) no acompanhamento e na integração da doutrina de operações conjuntas, das políticas e das diretrizes propostas pelas Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

d) na atualização da legislação necessária às atividades do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

II - coordenar os trabalhos e as atividades das Assessorias subordinadas;

III - coordenar a elaboração, recepção e expedição dos atos administrativos oficiais; e

IV - controlar o efetivo de pessoal do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, em articulação com o setor responsável do Ministério.


Art. 11

- À Chefia de Operações Conjuntas compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos a:

a) exercícios de adestramento conjunto das Forças Armadas; e

b) emprego conjunto das Forças Armadas, em operações reais, em missões de paz, em ações de ajuda humanitária e de defesa civil e em atividades subsidiárias;

II - orientar, coordenar e controlar as ações das Subchefias nos assuntos ligados às operações conjuntas;

III - coordenar a elaboração e execução de programas e projetos sob sua responsabilidade;

IV - propor a atualização da política e das diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle;

V - propor ações e coordenar a articulação e integração com os demais órgãos e unidades do Ministério da Defesa, para a implementação de programas e projetos; e

VI - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas vinculados.


Art. 12

- À Subchefia de Comando e Controle compete:

I - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas na elaboração da proposta da política e das diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle;

II - exercer a coordenação do Conselho Diretor do Sistema Militar de Comando e Controle;

III - supervisionar a execução do Programa de Desenvolvimento e Implementação correspondente à política e às diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle;

IV - em conjunto com as Forças Armadas, prover, aprimorar e manter em funcionamento seguro e ininterrupto os centros de comando e controle componentes e a infraestrutura do Sistema Militar de Comando e Controle, nos segmentos espacial, móvel naval, terrestre, aeronáutico e fixo terrestre;

V - em coordenação com as Forças Armadas, propor e aplicar padrões e modelos a serem observados no desenvolvimento e na obtenção de meios computacionais e não computacionais componentes do Sistema Militar de Comando e Controle;

VI - contribuir com o desenvolvimento e atualização da doutrina de comando e controle e aplicá-la nos planejamentos estratégicos e operacionais relativos a situações de crise ou de conflito armado;

VII - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas na formulação da doutrina e das diretrizes atinentes ao setor cibernético;

VIII - promover convênios e representar o Ministério da Defesa perante outros ministérios, agências governamentais e instituições públicas ou privadas, para os assuntos relacionados ao Sistema Militar de Comando e Controle;

IX - acompanhar os assuntos relacionados a sistemas de comando e controle, interoperabilidade, guerra centrada em redes, setor cibernético, infraestruturas críticas, segurança da informação e das comunicações e comunicações por satélites; e

X - alocar, quando solicitado, os meios de comando e controle necessários às ações de defesa civil.


Art. 13

- À Subchefia de Inteligência Operacional compete:

I - contribuir com o desenvolvimento e atualização da doutrina e propor diretrizes para operações conjuntas, quanto às atividades de inteligência operacional;

II - participar da elaboração do planejamento de emprego conjunto das Forças Armadas, na área específica de inteligência operacional, para cada uma das hipóteses de emprego, e acompanhar a condução das operações conjuntas decorrentes;

III - propor as diretrizes para utilização das fontes de inteligência humana e de inteligência tecnológica;

IV - coordenar, gerenciar e controlar inovações, implantações e operações de sistemas e recursos tecnológicos que possibilitem o emprego e a integração das inteligências e áreas mencionadas no inciso III do caput como suporte e apoio;

V - acompanhar a atividade de inteligência operacional para as operações conjuntas; e

VI - acompanhar as atividades de cartografia e de meteorologia, de interesse militar, em território nacional.


Art. 14

- À Subchefia de Operações compete:

I - contribuir com o desenvolvimento e a atualização da doutrina de operações conjuntas;

II - coordenar o planejamento estratégico e orientar os planejamentos operacionais de emprego conjunto das Forças Armadas;

III - coordenar o apoio e acompanhar as operações militares e os exercícios conjuntos, incluindo os simulados, exercendo, exceto nas operações de emprego real, a vice-chefia da direção-geral - DIREX;

IV - propor diretrizes para o planejamento e o emprego das Forças Armadas:

a) na garantia da lei e da ordem;

b) na garantia da votação e da apuração eleitoral;

c) na cooperação com a defesa civil; e

d) no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

V - coordenar o planejamento e a realização das operações multinacionais e de paz;

VI - consolidar e acompanhar a execução dos pedidos de missões de apoio aéreo de interesse das operações conjuntas e da administração central do Ministério da Defesa; e

VII - coordenar o emprego das Forças Armadas nas ações de Defesa Civil.


Art. 15

- À Subchefia de Logística Operacional compete:

I - contribuir com o desenvolvimento e a atualização da doutrina de logística operacional conjunta;

II - assessorar o Chefe de Operações Conjuntas na elaboração de proposta de requisitos operacionais das Forças Armadas, de acordo com a Estratégia Nacional de Defesa;

III - orientar os planejamentos operacionais de emprego conjunto das Forças Armadas;

IV - coordenar a elaboração de propostas de diretrizes logísticas, para a atuação das Forças Armadas em operações de paz;

V - coordenar a função logística de transporte referente ao emprego de tropas brasileiras em missões de paz;

VI - acompanhar o processamento de reembolsos oriundos da Organização das Nações Unidas - ONU em decorrência de missões de paz; e

VII - coordenar, junto aos Comandos Operacionais e as Forças Singulares, a concentração estratégica das tropas a ele adjudicadas.


Art. 16

- À Chefia de Assuntos Estratégicos compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos a política, estratégia, assuntos internacionais, inteligência e contrainteligência estratégicas;

II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das Subchefias subordinadas;

III - propor diretrizes e coordenar o planejamento, a execução e o acompanhamento dos assuntos voltados para a política, a estratégia, os assuntos internacionais e a inteligência estratégica;

IV - participar de representações e de organismos, no País e no exterior;

V - propor ações e coordenar atividades de articulação e integração, interna e externa, para viabilizar a integração de esforços e a racionalidade administrativa; e

VI - avaliar a situação estratégica e os cenários nacional e internacional, nas áreas de interesse do País.


Art. 17

- À Subchefia de Política e Estratégia compete:

I - propor os fundamentos para a formulação e a atualização da Política de Defesa Nacional e da Estratégia Nacional de Defesa;

II - formular propostas de atualização da Política Militar de Defesa, da Estratégia Militar de Defesa e da Doutrina Militar de Defesa;

III - propor diretrizes para a atuação dos órgãos do Ministério da Defesa no gerenciamento de crises político-estratégicas;

IV - participar das reuniões de especialistas do Conselho de Defesa Sul-Americano, da Conferência de Ministros de Defesa das Américas e do Centro de Estudos Estratégicos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

V - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos nos diálogos político-estratégicos e político-militares;

VI - orientar os representantes brasileiros em organismos internacionais, por força das atribuições da Autoridade Marítima e da Autoridade Aeronáutica Militar;

VII - acompanhar as políticas setoriais de Governo e suas implicações para a defesa nacional, em ligação com as Forças Armadas e órgãos públicos e privados;

VIII - acompanhar programas e projetos em áreas ou setores específicos de interesse da defesa;

IX - promover estudos e propor alterações para a condução dos assuntos de interesse da defesa, nas áreas de atuação do Ministério da Defesa, decorrentes dos objetivos, orientações e instruções constantes da Política de Defesa Nacional e da Estratégia Nacional de Defesa;

X - acompanhar a implementação da Política Marítima Nacional e da Política Militar Aeronáutica; e

XI - elaborar e acompanhar a evolução dos cenários nacional e internacional, com ênfase nas áreas de interesse estratégico do País.


Art. 18

- À Subchefia de Inteligência Estratégica compete:

I - assessorar o Chefe de Assuntos Estratégicos, o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o Ministro de Estado da Defesa no exame corrente da situação estratégica;

II - elaborar as avaliações da conjuntura e a Avaliação Estratégica de Inteligência de Defesa, para a atualização da Política, da Estratégia e da Doutrina Militar de Defesa;

III - participar da elaboração e acompanhar a evolução dos cenários nacional e internacional, com ênfase nas áreas de interesse estratégico do País;

IV - conduzir a atividade de inteligência e contrainteligência estratégica de defesa;

V - orientar a atuação dos adidos de defesa em assuntos relacionados com a inteligência de defesa;

VI - coordenar o Sistema de Inteligência de Defesa e efetuar sua ligação ao Sistema Brasileiro de Inteligência;

VII - manter atualizado o Plano de Inteligência de Defesa, com base no acompanhamento da Política Nacional de Inteligência;

VIII - planejar, coordenar e controlar a atividade de contrainteligência e efetuar o credenciamento de segurança da administração central do Ministério da Defesa e dos órgãos vinculados;

IX - desenvolver capacidade de integração dos conhecimentos de inteligência, para os fins de defesa, nos campos científico, tecnológico, cibernético, espacial e nuclear;

X - propor as bases doutrinárias para o aperfeiçoamento da atividade de inteligência estratégica de defesa, inclusive com a utilização de fontes de imagem e de sinais; e

XI - propor estrutura técnica organizacional compatível para a integração de comunicações, criptografia e informações, necessária ao funcionamento do Sistema de Inteligência de Defesa.


Art. 19

- À Subchefia de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar, quando cabível, na condução dos assuntos internacionais que envolvam o Ministério da Defesa;

II - propor diretrizes e normas para regular a atuação dos adidos de defesa brasileiros no exterior, e acompanhar e orientar os seus trabalhos e relacionamentos de interesse da defesa;

III - propor diretrizes para a atuação dos adidos de defesa acreditados no País;

IV - propor normas e acompanhar as representações militares brasileiras no exterior;

V - propor normas para o estabelecimento de representações militares de defesa brasileiras no exterior, de comissões militares de defesa estrangeiras no País e seus relacionamentos com o Ministério da Defesa;

VI - conduzir as atividades necessárias à adesão a atos internacionais de interesse para a defesa, e acompanhar sua evolução e cumprimento junto aos organismos internacionais;

VII - coordenar, quando couber ao Ministério da Defesa, as visitas de comitivas, delegações e autoridades estrangeiras ao País, orientando o planejamento e o acompanhamento das atividades programadas para o território nacional;

VIII - planejar, coordenar e acompanhar, na sua área de atuação, as atividades administrativas referentes à organização de simpósios e encontros bilaterais ou multilaterais, no nível político-estratégico, realizados no País;

IX - propor e coordenar a execução das atividades referentes aos mecanismos de cooperação internacional, de interesse para a defesa; e

X - planejar e acompanhar, em coordenação com as Forças Armadas, as atividades de cooperação técnico-militar internacionais de interesse para a defesa.


Art. 20

- À Chefia de Logística compete:

I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos assuntos relativos à logística, mobilização, cartografia e serviço militar;

II - orientar, supervisionar e controlar as atividades das Subchefias subordinadas;

III - coordenar os assuntos relacionados à interoperabilidade entre os Sistemas de Logística e Mobilização das Forças em proveito do Sistema de Logística e Mobilização de Defesa;

IV - coordenar, na sua área de competência, o planejamento, a execução e o acompanhamento de programas e projetos voltados para logística, mobilização e tecnologia militar; e

V - propor ações e coordenar atividades de articulação e integração, interna e externa, para viabilizar, em sua área de competência, a integração de esforços e a racionalidade administrativa.


Art. 21

- À Subchefia de Integração Logística compete:

I - propor a formulação e a atualização da Política de Logística de Defesa e acompanhar a sua execução;

II - formular a Doutrina de Logística Militar e a Doutrina de Alimentação das Forças Armadas e supervisionar as ações decorrentes dessas doutrinas;

III - preparar e organizar os trabalhos da Comissão de Logística Militar;

IV - supervisionar os trabalhos da Comissão de Estudos de Alimentação para as Forças Armadas;

V - acompanhar os trabalhos das comissões de caráter permanente que tenham por finalidade estudar e propor medidas de interesse comum na área de logística de defesa;

VI - estabelecer e coordenar a implementação de medidas que visem a elevar os níveis de cooperação e de interoperabilidade logística entre as Forças Armadas;

VII - estudar e acompanhar o ciclo de vida logístico dos itens de interesse das Forças Armadas;

VIII - propor, periodicamente, os valores das etapas de alimentação para as Forças Armadas; e

IX - administrar a aplicação dos recursos do Fundo de Rações Operacionais, componente do Fundo do Ministério da Defesa, em conjunto com os demais órgãos envolvidos do Ministério da Defesa.


Art. 22

- À Subchefia de Mobilização compete:

I - elaborar a proposta da política e das diretrizes governamentais de mobilização nacional;

II - elaborar e manter atualizada a diretriz setorial de mobilização militar e as instruções complementares;

III - propor a estrutura do Subsistema Setorial de Mobilização Militar e orientar, normatizar e conduzir suas atividades;

IV - conduzir as atividades técnico-administrativas e promover o funcionamento da Secretaria-Executiva do Sistema Nacional de Mobilização;

V - gerenciar os recursos do programa mobilização para defesa nacional;

VI - consolidar os planos setoriais de mobilização em proposta de Plano Nacional de Mobilização;

VII - elaborar e manter atualizada a doutrina básica de mobilização nacional;

VIII - fomentar a capacitação de recursos humanos na área de mobilização nacional, prestando orientação normativa, fornecendo supervisão técnica e exercendo fiscalização específica em instituições credenciadas;

IX - elaborar o Plano Nacional de Mobilização Militar;

X - planejar e coordenar as atividades do Serviço Militar e do Projeto Soldado-Cidadão;

XI - elaborar propostas de atualização da legislação do Serviço Militar;

XII - administrar o Fundo do Serviço Militar; e

XIII - elaborar, anualmente, o plano geral de convocação e acompanhar sua execução pelas Forças.


Art. 23

- À Subchefia de Apoio a Sistemas de Cartografia, de Logística e de Mobilização compete:

I - assessorar o Chefe de Logística em assuntos relacionados à interoperabilidade entre os Sistemas de Logística e Mobilização das Forças em proveito do Sistema de Logística e Mobilização de Defesa;

II - coordenar, com a participação das Forças, e em articulação com a Subchefia de Logística Operacional, a aplicação de padrões e de modelos para o desenvolvimento e a manutenção de Sistemas de Informação que contribuam para o incremento da interoperabilidade entre os Sistemas de Logística e Mobilização das Forças Armadas;

III - planejar e coordenar ações que contribuam para a formação e a capacitação de recursos humanos em prol do desenvolvimento e manutenção do Sistema de Logística e Mobilização de Defesa;

IV - assessorar o Chefe de Logística na coordenação das atividades de cartografia e de meteorologia de interesse militar;

V - acompanhar as atividades de cartografia e de meteorologia em território nacional, como componentes do Sistema de Logística e Mobilização de Defesa;

VI - controlar o aerolevantamento em território nacional; e

VII - coordenar as ações das Subchefias subordinadas, intermediando a busca de soluções tecnológicas e inovações em prol do Sistema de Logística e Mobilização de Defesa.