Legislação

Decreto 7.974, de 01/04/2013

Art. 42

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 42

- Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam compete:

I - subsidiar o Ministro de Estado da Defesa e o Secretário-Geral nos assuntos de sua competência;

II - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas para o Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam;

III - fomentar e realizar estudos, pesquisas e o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência;

IV - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à ativação do SIPAM;

V - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais com atuação e interesse na área;

VI - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não governamentais, no âmbito do SIPAM;

VII - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não governamentais para promover a ativação gradual e estruturada do SIPAM;

VIII - desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do SIPAM;

IX - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao Consipam;

X - encaminhar as recomendações do Consipam aos Ministérios e demais órgãos e entidades interessados;

XI - articular-se com órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal e entidades não governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do Consipam, podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições;

XII - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;

XIII - implementar e operacionalizar as diretrizes do Consipam relacionadas com o S;

XIV - coordenar ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM definidos pelo Consipam;

XV - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade;

XVI - exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições; e

XVII - exercer as atividades de administração do patrimônio, de telecomunicações e de tecnologia da informação inerentes às áreas administrativas, técnica e operacional do Censipam.

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