Legislação

Decreto 7.974, de 01/04/2013
(D.O. 02/04/2013)

Art. 27

- À Secretaria de Organização Institucional compete:

I - subsidiar o Ministro de Estado da Defesa e o Secretário-Geral nos assuntos de sua competência;

II - elaborar diretrizes para a modernização das estruturas organizacionais, a racionalização e a integração de procedimentos administrativos comuns às Forças Armadas;

III - elaborar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

IV - coordenar a proposição da legislação de defesa comum às Forças Armadas;

V - elaborar diretrizes para a gestão do patrimônio imobiliário das Forças Armadas e coordenar as ações decorrentes comuns às Forças;

VI - supervisionar as atividades inerentes à Lei 12.527, de 18/11/2011, e aos serviço de informação aos cidadãos;

Lei 12.527, de 18/11/2011 ((Vigência em 16/05/2012). Constitucional. Administrativo. Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991)

VII - formular a política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;

VIII - coordenar os procedimentos administrativos relacionados a anistiados de competência do Ministério;

IX - estabelecer as diretrizes e coordenar a gestão do banco de informações estratégicas e gerenciais;

X - coordenar a elaboração conjunta da proposta orçamentária das Forças Armadas e consolidá-la, obedecendo as prioridades estabelecidas na Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XI - consolidar os planos plurianuais e as propostas orçamentárias e complementações da administração central do Ministério da Defesa;

XII - elaborar diretrizes para o planejamento, a execução e o controle orçamentário e a gestão financeira e contábil na sua área de atuação;

XIII - elaborar diretrizes gerais para aplicação de normas relativas à organização e gestão de pessoal, de material e de serviços, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, em consonância com o disposto para a administração pública federal;

XIV - coordenar e realizar a execução orçamentária, financeira e contábil da administração central do Ministério da Defesa;

XV - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, do Sistema de Administração de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sistema de Administração de Contabilidade Federal;

XVI - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, incluindo os recursos recebidos por descentralização e exercer as atribuições de ordenador de despesas, exceto em relação ao Programa Calha Norte, de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 26; e

XVII - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros, à informática, às comunicações e ao transporte.


Art. 28

- Ao Departamento de Organização e Legislação compete:

I - promover e orientar a gestão estratégica, as iniciativas de modernização das estruturas organizacionais e a racionalização e integração dos procedimentos administrativos do Ministério da Defesa;

II - analisar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;

III - desenvolver projetos na área de racionalização de procedimentos e rotinas de trabalho, para redução de despesas e melhor aproveitamento dos recursos existentes, nos órgãos e unidades do Ministério da Defesa;

IV - analisar e propor, em conjunto com os setores afetados, atos normativos de interesse do Ministério da Defesa;

V - revisar, previamente ao encaminhamento à Consultoria Jurídica, a forma, a estrutura e a compatibilidade das propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado da Defesa;

VI - analisar e propor, com a participação das Forças Armadas, a legislação de interesse de defesa;

VII - elaborar as propostas de atos normativos da área de competência do Departamento;

VIII - elaborar estudos e propor as bases para a formulação da política de remuneração dos militares e de seus pensionistas e acompanhar a sua execução;

IX - executar os procedimentos administrativos relacionados com anistiados sob incumbência do Ministério;

X - propor as diretrizes e conduzir as ações do banco de informações estratégicas e gerenciais;

XI - realizar, com a participação das Forças Armadas, estudos e efetuar a avaliação financeira e atuarial do regime remuneratório dos militares;

XII - coordenar as atividades inerentes à Lei 12.527/2011 e aos serviços de informação ao cidadão, em apoio à autoridade designada na forma do art. 40 da Lei 12.527/2011, em ligação com os demais órgãos do Ministério, em suas áreas de atuação;

Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 40 ((Vigência em 16/05/2012). Constitucional. Administrativo. Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991)

XIII - atuar na formulação, no encaminhamento e no acompanhamento de projetos de parceria público-privada de interesse do Ministério da Defesa; e

XIV - propor diretrizes relacionadas com a gestão do patrimônio imobiliário das Forças Armadas e promover iniciativas de ações decorrentes comuns às Forças.


Art. 29

- Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:

I - exercer, por delegação, as atividades de órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de Administração de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sistema de Administração de Contabilidade Federal;

II - propor as diretrizes gerais relativas ao planejamento, à execução e ao controle orçamentário das Forças Armadas e acompanhar e avaliar o desenvolvimento dessas atividades;

III - analisar e propor ao Secretário de Organização Institucional a consolidação da proposta orçamentária das Forças Armadas, elaborada em conjunto com o Ministério da Defesa, obedecendo às prioridades estabelecidas na Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

IV - analisar e propor ao Secretário de Organização Institucional a consolidação dos planos plurianuais e das propostas orçamentárias e complementações da administração central do Ministério da Defesa.


Art. 30

- Ao Departamento de Administração Interna compete:

I - coordenar e executar a gestão interna da administração central do Ministério da Defesa quanto ao patrimônio, às instalações, aos recursos humanos, orçamentários e financeiros e ao transporte;

II - coordenar as ações do protocolo geral e arquivo da administração central;

III - coordenar ações relacionadas com o planejamento, a organização, a gestão, a avaliação e o controle das atividades internas da administração central do Ministério da Defesa;

IV - desempenhar, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa e observadas as competências dos Comandantes das Forças Armadas, as funções de órgão de correição e condução de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e

V - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira da administração central do Ministério da Defesa, com exceção do Programa Calha Norte, incluindo os recursos recebidos por descentralização, e exercer, por delegação do Secretário de Organização Institucional, as atribuições de ordenador de despesas.


Art. 31

- Ao Departamento de Tecnologia da Informação, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa, compete:

I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP;

II - coordenar e executar a gestão da tecnologia da informação quanto à informática, à segurança da informação e às telecomunicações em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e normas de contrainteligência;

III - elaborar e propor diretrizes, normas e procedimentos sobre os recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;

IV - coordenar ações relacionadas a planejamento, gestão e controle das atividades internas relativas a tecnologia da informação, observada a sua área de atuação e respeitadas as competências dos demais órgãos e unidades;

V - gerenciar pedidos, emissões, revogações e cancelamentos de certificados digitais para uso do Ministério da Defesa; e

VI - desenvolver sistemas de informação, assessorar os órgãos internos na contratação e manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação, validar e homologar esses sistemas, para uso interno.


Art. 32

- À Secretaria de Produtos de Defesa compete:

I - subsidiar o Ministro de Estado da Defesa e o Secretário-Geral nos assuntos de sua competência;

II - propor os fundamentos para a formulação e atualização da política nacional de ciência, tecnologia e inovação de defesa, para o desenvolvimento tecnológico e a criação de novos produtos de defesa, e acompanhar sua execução;

III - propor os fundamentos para formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar sua execução;

IV - propor a formulação e atualização da política de compras de produtos de defesa e acompanhar a sua execução;

V - propor a formulação e atualização da política nacional de catalogação e acompanhar a sua execução;

VI - normatizar e supervisionar as ações inerentes ao controle das importações e exportações de produtos de defesa;

VII - conduzir programas e projetos de promoção comercial dos produtos de defesa nacionais;

VIII - em articulação com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) acompanhar os processos e coordenar os programas e projetos de articulação e equipamentos de defesa;

b) propor diretrizes para a determinação de necessidades e requisitos, em termos de aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela análise estratégico-operacional;

c) coordenar a padronização dos produtos de defesa de uso ou interesse comum das Forças Armadas;

d) coordenar a integração das aquisições de interesse das Forças Armadas; e

e) propor diretrizes relativas à obtenção e distribuição de bens e serviços;

IX - supervisionar e fomentar as atividades de tecnologia industrial;

X - supervisionar as atividades de ciência, tecnologia e inovação, visando ao desenvolvimento e à industrialização de novos produtos de defesa;

XI - representar o Ministério da Defesa, na sua área de atuação, perante outros Ministérios, fóruns nacionais e internacionais nas discussões de matérias que envolvam produtos de defesa e nos assuntos ligados à ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa; e

XII - supervisionar as atividades de aquisição de informações de tecnologia militar, do sistema militar de catalogação e do sistema nacional de catalogação.


Art. 33

- Ao Departamento de Produtos de Defesa compete:

I - propor ao Secretário de Produtos de Defesa:

a) normas para a classificação dos produtos de defesa e duais das empresas estratégicas de defesa e das empresas com capacitação dual;

b) os requisitos especiais que deverão ser atendidos pelos produtos de defesa para ser classificados como estratégicos;

c) critérios e procedimentos para contratação e aquisição de produtos de defesa; e

d) cláusulas de capacitação industrial e de compensação comercial e industrial;

II - exercer o controle sobre o ciclo de vida dos produtos de defesa e sobre as empresas estratégicas de defesa;

III - propor as bases para a formulação e atualização da política de compras de produtos de defesa e acompanhar a sua execução;

IV - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Militar da Indústria de Defesa;

V - propor as bases para formulação e atualização da política nacional da indústria de defesa e acompanhar a sua execução;

VI - exercer o controle das importações e exportações de produtos de defesa;

VII - coordenar a fiscalização das empresas estratégicas de defesa e dos produtos de defesa;

VIII - coordenar o fomento das atividades de produção e exportação de produtos de defesa;

IX - coordenar a participação das Forças Armadas no processo de fabricação de produtos de defesa; e

X - coordenar as ações e propor aperfeiçoamentos para as medidas de compensação comercial e industrial (offset) de interesse da defesa.


Art. 34

- Ao Departamento de Ciência e Tecnologia Industrial compete:

I - coordenar e acompanhar atividades de certificação, de metrologia e de normatização e proteção por patentes de interesse da defesa;

II - propor cláusulas de transferência de tecnologia e compensação tecnológica;

III - coordenar ações e propor aperfeiçoamentos para medidas de compensação tecnológica (offset) de interesse da defesa;

IV - gerenciar o processo de transferência de tecnologia para a base industrial de defesa;

V - fomentar e acompanhar o desenvolvimento, industrialização e produção de novos produtos e de tecnologia na área de defesa;

VI - propor bases para formulação e atualização da política de ciência, tecnologia e inovação para a defesa e acompanhar sua execução;

VII - avaliar, aperfeiçoar e coordenar o funcionamento do sistema de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;

VIII - promover e coordenar a integração entre os institutos de pesquisa militares, relativa aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;

IX - coordenar atividades de cooperação científica e tecnológica de interesse da defesa com instituições nacionais e internacionais;

X - coordenar projetos de pesquisa de tecnologias de interesse da defesa, encaminhados pelas Forças Armadas;

XI - coordenar, no que tange aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa, as atividades relativas a bens sensíveis; e

XII - coordenar atividades de prospecção tecnológica nas áreas de interesse da defesa.


Art. 35

- Ao Departamento de Catalogação compete:

I - conduzir a atividade de catalogação;

II - propor bases para formulação e atualização da política nacional de catalogação e acompanhar a sua execução;

III - desempenhar funções de órgão normativo e supervisor dos sistemas militar e nacional de catalogação;

IV - participar das discussões e da elaboração de acordos nacionais e internacionais na área de catalogação;

V - exercer funções de representante dos sistemas militar e nacional de catalogação para assuntos de catalogação e codificação de material perante o Sistema Organização do Tratado do Atlântico Norte - OTAN de Catalogação;

VI - propor ações de fomento à atividade de catalogação, em âmbito nacional com os fabricantes nacionais de setores econômicos relacionados;

VII - prover as condições necessárias, em articulação com outros órgãos do governo, para que os sistemas de aquisição governamentais se utilizem da catalogação como instrumento para a padronização do registro de itens e produtos, visando à racionalização das compras e otimização dos recursos;

VIII - manter atualizados e em funcionamento os bancos de dados de itens, fabricantes e usuários do sistema militar de catalogação, em consonância com o Sistema OTAN de Catalogação;

IX - providenciar a catalogação de itens, conforme solicitado pelos centros nacionais de catalogação de origem estrangeira; e

X - solicitar aos centros nacionais de catalogação estrangeiros a catalogação de itens de interesse nacional do País.


Art. 36

- O Núcleo de Promoção Comercial do Ministério da Defesa funciona diretamente vinculado ao Diretor do Departamento de Catalogação.


Art. 37

- À Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto compete:

I - subsidiar o Ministro de Estado da Defesa e o Secretário-Geral nos assuntos de sua competência;

II - com exceção do que se refere à remuneração dos militares, formular e atualizar a política de pessoal civil, militar e pensionistas, bem como as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar a sua execução;

III - exercer a função de órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

IV - estabelecer diretrizes para a assistência religiosa nas Forças Armadas;

V - propor a atualização e acompanhar a execução da Política de Ensino de Defesa;

VI - propor diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e de instrução especializada e de ensino, nos aspectos comuns a mais de uma Força;

VII - contribuir para difusão dos assuntos de defesa para a sociedade brasileira;

VIII - supervisionar projetos especiais de interesse do Governo atribuídos à Secretaria;

IX - gerir a captação de recursos financeiros para o Projeto Rondon;

X - propor formulação e atualização da política e da estratégia de saúde e assistência social para as Forças Armadas, bem como formular e atualizar políticas, estratégias e diretrizes setoriais de saúde e assistência social, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução;

XI - supervisionar a gestão do Hospital das Forças Armadas; e

XII - propor diretrizes gerais e instruções complementares para as atividades relativas ao esporte militar, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução.


Art. 38

- Ao Departamento de Pessoal compete, com exceção do que se refere à remuneração dos militares, propor as bases para formulação e atualização da política de pessoal civil, militar e pensionistas, bem como formular e atualizar as políticas, estratégias e diretrizes setoriais de pessoal civil, militar e pensionistas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução.


Art. 39

- Ao Departamento de Ensino compete:

I - propor as bases para a atualização da Política de Ensino de Defesa e acompanhar sua execução;

II - propor e manter atualizada a regulamentação da Política de Ensino de Defesa;

III - acompanhar a execução das ações previstas na regulamentação da Política de Ensino de Defesa, afetas a outros órgãos;

IV - executar ações de competência do Ministério da Defesa previstas na regulamentação da Política de Ensino de Defesa;

V - propor programas de ingresso, formação, capacitação e aperfeiçoamento de pessoal, em matéria de interesse da defesa nacional;

VI - propor medidas que contribuam para a integração do ensino militar nas Forças Armadas;

VII - formular e consolidar sugestões de diretrizes gerais de orientação das atividades de ensino e instrução especializada e de ensino, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;

VIII- manter permanente contato com o Ministério da Educação e com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, em assuntos de interesse comum dos sistemas militares de ensino;

IX - manter contato permanente com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, para fomentar estudos relacionados à área de defesa nacional;

X - desenvolver programas de cooperação com as instituições de ensino superior, para criação ou ampliação de centros de estudos estratégicos, com o objetivo de aprofundar as discussões de temas de interesse da defesa nacional;

XI - desenvolver projetos e atividades de cooperação com o meio acadêmico civil e outros setores da sociedade, com o objetivo de difundir assuntos de interesse da defesa nacional;

XII - gerenciar o Projeto Rondon e conduzir suas operações; e

XIII - identificar oportunidades para captação de recursos orçamentários e patrocinadores para o Projeto Rondon.

Parágrafo único - O Projeto Rondon será supervisionado pelo Diretor do Departamento de Ensino.


Art. 40

- Ao Departamento de Saúde e Assistência Social compete:

I - propor as bases para a formulação e a atualização das políticas, estratégias e diretrizes setoriais de saúde e assistência social para as Forças Armadas, em seus aspectos comuns a mais de uma Força, e acompanhar sua execução;

II - identificar, em conjunto com as Forças Armadas, áreas passíveis de aperfeiçoamento e integração com a implantação de programas e projetos de saúde e assistência social;

III - coordenar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e a racionalização de programas e projetos de saúde e de assistência social no âmbito das Forças Armadas;

IV - propor diretrizes para a assistência religiosa nas Forças Armadas;

V - manter interlocução com os representantes das diferentes religiões professadas nas Forças Armadas para o cumprimento do disposto na Lei 6.923, de 29/06/1981;

VI - propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a gestão dos fundos de saúde das Forças Armadas; e

VII - propor, em conjunto com as Forças Armadas, diretrizes gerais para a atividade de medicina operativa.

Parágrafo único - O Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social é membro da Comissão dos Serviços de Saúde das Forças Armadas e da Comissão de Assistência Social das Forças Armadas.


Art. 41

- Ao Departamento de Desporto Militar compete:

I - coordenar a elaboração das políticas de desporto militar para as Forças Armadas;

II - elaborar e propor bases para formulação e atualização das diretrizes gerais e das instruções complementares, normas e procedimentos para atividades relativas ao desporto militar e acompanhar sua execução;

III - elaborar, em coordenação com as Forças Armadas, o Programa Desportivo Militar Anual;

IV - planejar, organizar e executar, com a colaboração das Forças Armadas, as competições desportivas entre a Marinha, o Exército e a Aeronáutica;

V - reunir, periodicamente, as Comissões de Desportos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

VI - constituir representações nacionais nas competições desportivas militares internacionais com componentes das Forças Armadas e Forças Auxiliares;

VII - receber e formalizar propostas de convocações de militares indicados pelos Comandos das Forças para competições, campeonatos e outras atividades ligadas ao esporte e ao treinamento físico;

VIII - elaborar propostas de diretrizes gerais para a incorporação de atletas de alto rendimento nas Forças Armadas, de acordo com as necessidades específicas das equipes militares;

IX - apoiar as Forças Armadas na manutenção do treinamento de seus atletas, enquanto convocados para compor as delegações nacionais;

X - representar as Forças Armadas em campeonatos e congressos desportivos nacionais e internacionais;

XI - promover conferências, palestras e outros eventos e iniciativas que visem divulgar o desporto militar;

XII - representar o Brasil junto ao Conselho Internacional do Esporte Militar, à União Desportiva Militar Sul-Americana e a outros organismos desportivos militares estrangeiros;

XIII - selecionar e sugerir indicações de representantes para o desempenho de funções e cargos no Conselho Internacional do Esporte Militar, na União Desportiva Militar Sul-Americana ou em outros organismos desportivos militares estrangeiros;

XIV - selecionar e propor ao Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto, por solicitação das Nações Amigas, instrutores e monitores de educação física ou orientadores de modalidades esportivas;

XV - assumir, quando lhe couber, o Escritório de Ligação do Conselho Internacional do Esporte Militar e a União Desportiva Militar Sul-Americana;

XVI - organizar, promover e executar campeonatos, torneios, congressos, simpósios e atividades afins, em âmbito nacional, regional e internacional, em coordenação ou não com organismos desportivos militares nacionais ou estrangeiros;

XVII - integrar, quando convocado e indicado, o Conselho Nacional do Esporte;

XVIII - colaborar com o esporte nacional de alto rendimento por meio do Programa de Incorporação de Atletas de Alto Rendimento das Forças Armadas;

XIX - representar as Forças Armadas nos assuntos atinentes ao esporte nacional, particularmente junto ao Ministério do Esporte, ao Comitê Olímpico Brasileiro e às Confederações e Federações Esportivas;

XX - apoiar e integrar programas governamentais que envolvam atividades esportivas com a participação das Forças Armadas;

XXI - identificar oportunidades para a captação de recursos orçamentários e patrocinadores para o Desporto Militar; e

XXII - propor ao Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto parcerias e convênios com entidades públicas e privadas.


Art. 42

- Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam compete:

I - subsidiar o Ministro de Estado da Defesa e o Secretário-Geral nos assuntos de sua competência;

II - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas para o Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam;

III - fomentar e realizar estudos, pesquisas e o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência;

IV - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à ativação do SIPAM;

V - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais com atuação e interesse na área;

VI - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não governamentais, no âmbito do SIPAM;

VII - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não governamentais para promover a ativação gradual e estruturada do SIPAM;

VIII - desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do SIPAM;

IX - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao Consipam;

X - encaminhar as recomendações do Consipam aos Ministérios e demais órgãos e entidades interessados;

XI - articular-se com órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal e entidades não governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do Consipam, podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições;

XII - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;

XIII - implementar e operacionalizar as diretrizes do Consipam relacionadas com o S;

XIV - coordenar ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM definidos pelo Consipam;

XV - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade;

XVI - exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições; e

XVII - exercer as atividades de administração do patrimônio, de telecomunicações e de tecnologia da informação inerentes às áreas administrativas, técnica e operacional do Censipam.


Art. 43

- À Diretoria de Administração e Finanças compete:

I - planejar, executar, emitir diretrizes e editar normas e regulamentos de gestão de pessoal, administrativa, financeira e patrimonial referentes às unidades organizacionais do Censipam, observadas as competências dos demais órgãos e unidades do Ministério da Defesa;

II - gerir os recursos orçamentários e financeiros disponibilizados ao Censipam;

III - elaborar relatórios e pareceres sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos afetos à sua área de atuação, anualmente ou quando solicitados pelo Diretor-Geral; e

IV - designar gestores contratuais no âmbito das unidades do Censipam.


Art. 44

- À Diretoria Técnica compete planejar, executar, emitir diretrizes e editar normas e regulamentos de operacionalidade, modernização e segurança da infraestrutura tecnológica e dos recursos operacionais referentes às unidades organizacionais do Censipam.


Art. 45

- À Diretoria de Produtos compete:

I - planejar, executar, emitir diretrizes e editar normas e regulamentos, referentes às unidades organizacionais do Censipam para:

a) sistematização e fornecimento de informações operacionais;

b) aquisição de dados, imagens e informações; e

c) planejamento, normatização e avaliação de projetos e atividades operacionais;

II - elaborar relatórios e pareceres sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos afetos à sua área de atuação, anualmente ou quando solicitados pelo Diretor-Geral;

III - planejar e coordenar a utilização dos sensores e antenas do SIPAM e definir os produtos decorrentes; e

IV - recepcionar demandas dos órgãos parceiros por meio das áreas de sistematização de informações.